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11 DE FEVEREIRO DE 2021

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4 – O incumprimento do disposto no presente artigo constitui contraordenação.»

Artigo 3.º

Regulamentação

O disposto no artigo 25.º-C, nomeadamente o regime de contraordenações, é objeto de regulamentação

pelos ministérios responsáveis pela área do ambiente e da economia, num prazo de 60 dias após a data da

entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 11 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 946/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA UNIDADE DE CUIDADOS INTERMÉDIOS NA

UNIDADE DE CHAVES – CENTRO HOSPITALAR DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO

Exposição de motivos

As unidades de cuidados intensivos (UCI) surgiram nos anos 50 na sequência de um surto de poliomielite,

em Copenhague, que vitimou milhares de pessoas por falência respiratória. Desde essa data, verificou-se um

grande avanço a nível tecnológico e do conhecimento fisiopatológico do doente crítico. Adicionalmente o

envelhecimento da população, a elevada prevalência da hipertensão arterial (HTA) e da diabetes mellitus, irão

nos próximos anos aumentar as necessidades da Medicina Intensiva.

Há doentes que embora o seu estado clínico seja grave não preenchem os critérios para admissão nas UCI

nem a enfermaria usual oferece os cuidados que necessitam.

Esta lacuna levou à criação de áreas funcionais que prestem cuidados mais especializados, as chamadas

unidades de cuidados intermédios (UCIM).

As UCIM constituem necessidades reais dos hospitais modernos e afirmam-se como serviços essenciais

na prática clínica, resultando num elevado grau de eficácia e eficiência na melhoria dos cuidados e

rentabilização de recursos.

As UCIM destinam-se a doentes com falência iminente ou estabelecida de funções vitais (sejam elas de

carácter médico ou cirúrgico), que necessitam de monitorização e vigilância organizada e sistemática 24h por

dia/ 7 dias por semana. Estas Unidades permitem a prestação de cuidados de saúde eficazes e eficientes a

uma população de doentes com situação clínica instável como são aqueles que necessitem de algum suporte

técnico e monitorização contínua, mas ainda não são candidatos à substituição de órgão, o qual constituiria

um critério para admissão na UCI.

A Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e Referenciação – Medicina Intensiva contempla