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excecionais através das Leis n.ºs 1-A/2020, de 19 de março, 4-B/2020, de 6 de abril,

6/2020, de 10 de abril, e respetivas alterações, bem como do Decreto-Lei n.º 10-A/2020,

de 13 de março, nas suas sucessivas redações.

Entendendo que se mantém a atualidade destes regimes excecionais, e dispondo o

Governo da citada autorização legislativa, para assegurar os efeitos de um conjunto de

medidas que permitem a agilização de procedimentos de caráter administrativo, bem

como a simplificação do regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais, para que logrem assegurar a resposta à pandemia, foi publicado o

Decreto-Lei n.º 6-D/2021, de 15 de janeiro, que prorroga o prazo dos regimes

excecionais de medidas aplicáveis às autarquias locais no âmbito da pandemia da

doença COVID-19

Por outro lado, a Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e o

Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local iniciaram no dia 2

de dezembro de 2020 um conjunto de reuniões, por via telemática, com as Comunidades

Intermunicipais e Áreas Metropolitanas, com o objetivo de fazer o balanço do combate à

COVID-19 ao nível local e fazer o levantamento das necessidades das autarquias face ao

atual contexto pandémico. As autarquias locais têm desempenhado um papel

determinante e insubstituível no combate à COVID-19 e desde o início da crise

pandémica que se desenvolveu um trabalho de coordenação entre o Poder Local e o

Estado Central, de modo a encontrar respostas céleres e de proximidade, tornando mais

eficientes as medidas adotadas.

Nesse sentido, o Governo promoveu um conjunto de medidas legislativas com o objetivo

de apoiar as autarquias locais e de agilizar as respostas ao nível local, cujo balanço agora

se pretende fazer. Esta ronda de reuniões irá abranger as 21 Comunidades

Intermunicipais do país e as duas Áreas Metropolitanas e decorrerá até ao mês fevereiro

de 2021.

Por fim, foi publicado o Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, que altera a

regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, tendo

sido aditado o artigo 35.º-A ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que determina a

proibição de acesso a espaços públicos, estando atribuída a respetiva competência ao

presidente da câmara municipal territorialmente competente, que deverá proceder ao

encerramento de todos os espaços públicos em que se verifique aglomeração de pessoas

e promover a sinalização da proibição de utilização de bancos de jardim, parques infantis

e equipamentos públicos para a prática desportiva (fitness).

23 DE FEVEREIRO DE 2021 ___________________________________________________________________________________________________________

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