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campanha de sensibilização efetuada pelo INPI, as PME portuguesas estão nos lugares

cimeiros de candidaturas a este fundo.

6.4. Administração Pública

Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, (com a última

alteração conferida pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro), que altera as

medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

No período compreendido entre 15 e 30 de janeiro de 2021, a regulamentação do estado

de emergência decretado pelo Presidente da República foi operada pelo Decreto n.º 3-

A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos n.ºs 3-B/2021, de 19 de janeiro, e 3-

C/2021, de 22 de janeiro. A partir de 22 de janeiro, o agravamento da situação

epidemiológica determinou a alteração das medidas de combate à propagação da

doença COVID-19, concretizada, designadamente, através de uma segunda alteração ao

Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que, entre outras medidas, determinou a

suspensão das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino e, no que

concerne aos serviços públicos, o encerramento das Lojas de Cidadão, mantendo-se, no

entanto, o atendimento presencial, mediante marcação, na rede de balcões dos

diferentes serviços, mantendo -se igualmente a prestação desses serviços através dos

meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

É ainda aplicável, com as necessárias adaptações por força da regulamentação do estado

de emergência em vigor no contexto epidemiológico atual, a Resolução do Conselho de

Ministros n.º 88/2020, de 14 de outubro, que define orientações e recomendações

relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos de atendimento aos

cidadãos e empresas no âmbito da pandemia da COVID-19, incluindo a indicação

preferencial de marcação prévia para os serviços de atendimento presencial (e os canais

telefónico e eletrónico como preferenciais para os serviços informativos), assim como as

regras de ocupação máxima e de distanciamento social e proteção física, quer entre

trabalhadores, quer entre estes e os utentes.

Organização do trabalho na Administração Pública

Com a entrada em vigor do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que regulamenta o

estado de emergência decretado pelo Presidente da República, na sua redação atual, é

obrigatória a adoção do teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da

modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que este seja compatível com a

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