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dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas (artigo 31.º

do Decreto n.º 3-A/2021, de 19 de janeiro, na redação conferida pelo Decreto n.º 3-

C/2021, de 22 de janeiro).

Os serviços públicos continuam, ainda assim, a privilegiar as respostas nos canais

digital, eletrónico e telefónico, na sequência do reforço feito ao longo dos últimos meses,

bem como o incentivo do uso desses canais.

Nos serviços públicos, continuam também a aplicar-se as regras de atendimento

prioritário e de higiene definidas pela DGS para os operadores económicos, sem prejuízo

das necessárias adaptações ou de outras regras em função da especificidade dos

serviços. É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos

edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que

envolvam público. A obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras é passível de

dispensa quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.

Mantém-se em vigor, como acima referido, com as necessárias adaptações tendo em

conta a regulamentação do estado de emergência em vigor, a Resolução do Conselho de

Ministros n.º 88/2020, de 14 de outubro, que define orientações e recomendações

relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos de atendimento aos

cidadãos e empresas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, impondo-se, uma

vez mais, nesta nova fase, a marcação dos serviços de atendimento presencial

(mantendo-se os canais telefónico e eletrónico como preferenciais para os serviços

informativos), assim como as regras indicativas de ocupação máxima e de

distanciamento social e proteção física, quer entre trabalhadores, quer entre estes e os

utentes).

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação que lhe foi

conferida pelo Decreto-Lei n.º 87-A/2020, de 15 de outubro – que determina a aceitação

de certidões e documentos (tais como cartão do cidadão, certidões e certificados

emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução,

documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as

licenças e autorizações) até 31 de março de 2021, ou após esta data desde que o seu

titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação – não

sofreu alterações.

No reforço das medidas que têm vindo a ser adotadas para facilitar a renovação e a

entrega do Cartão de Cidadão (renovação automática, renovação nos Espaços Cidadão,

II SÉRIE-A — NÚMERO 82 ________________________________________________________________________________________________________

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