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6.9. Desporto

A área governativa da Juventude e do Desporto tem estado em permanente comunicação

com os agentes desportivos no sentido de avaliar os seus planos de retoma e

possibilidades de prática, bem como prestar todos os esclarecimentos sobre as

restrições em vigor. Esta abordagem estabeleceu um conjunto de regras que são

aplicáveis não só ao comum cidadão, com as instalações públicas e privadas encerradas,

de que são exemplo os ginásios, piscinas e academias, mas também às modalidades de

cerca de 60 federações desportivas, no respeito pelos níveis e escalões de prática

competitiva que estão permitidos.

O período referência foi marcado pela renovação do Estado de Emergência, regulado

pelo Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro , alterado pelo Decreto 3-B/2021, de 19 de

janeiro, que foi ainda alterado pelo Decreto 3-C/2021, de 22 de janeiro. De acordo com

estes decretos, nas situações e locais onde é permitida a prática de atividade física e

desportiva, em contexto de treino e de competição, a mesma deve ocorrer sem presença

de público e no cumprimento das orientações da Direção Geral da Saúde (Orientação

030 e 036 da DGS). Atendendo, contudo, a limitações impostas pelo dever geral de

recolhimento e proibição de circulação na via pública, excecionando-se do dever geral

de recolhimento as deslocações de curta duração para efeitos de prática de atividade

física bem como, foi equiparada a prática profissional, atividades de treino e

competitivas dos atletas de seleções nacionais das modalidades olímpicas e

paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo

correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino,

bem como dos campeonatos internacionais, são equiparadas a atividades profissionais.

O Desporto sofre ainda os efeitos das limitações impostas à entrada, por via aérea de

atletas participantes em competições internacionais a decorrer em território nacional. A

evolução epidemiológica da pandemia ainda não possibilitou o regresso do treino sem

restrições e da competição dos escalões de formação nas modalidades coletivas, o que

se constitui como um fator altamente lesivo em termos da prática dos jovens e da

sustentabilidade das organizações desportivas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 82 ________________________________________________________________________________________________________

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