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1.2.1.3. Estatísticas

Entre 15 de janeiro a 30 de janeiro, foram controlados 58.326 passageiros: 27.954 à entrada e 30.372 à saída

AEROPORTO Entradas Saídas Total PF001 - LISBOA 25673 28252 53925

PF002 - FARO 416 528 944

PF003 - PORTO 1494 999 2493

PF004 - MADEIRA 0 139 139

PF005 – LAJES 1 0 1

PF006 - SANTA MARIA 3 2 5

PF007 - PONTA DELGADA 339 437 776

PF098 - TIRES 28 15 43

Total Geral 27954 30372 58326

▪ Principal origem de voos: Brasil - origem de maior fluxo a nível nacional.

▪ Principal aeroporto nacional: Lisboa - a principal fronteira e o mais abrangente, com voos da América do Sul

(Brasil), América do Norte (Estados Unidos e Canadá) e África (Angola, Cabo Verde, São Tomé, Moçambique,

Guiné Bissau), entre outras rotas, nomeadamente Senegal, Guiné-Conacri e Marrocos.

▪ Recusa de entrada em Portugal: recusada a entrada a 27 passageiros.

1.2.1.4 Dados comparativos 2020/2021 – 15 e 30 Jan

Ao nível da evolução e comparação de passageiros controlados, verificou-se um decréscimo no número de passageiros

controlados, face ao período homólogo do ano anterior, na ordem dos 87,29%.

1.2.1.5. BREXIT – Cidadãos do Reino Unido – Acordo de Saída

Na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia, a 1 de fevereiro de 2020, entrou em vigor o Acordo de Saída

que estabeleceu um período de transição, durante o qual os cidadãos daquele país terceiro estiveram abrangidos pelo

direito da União Europeia. O período de transição terminou em 31/12/2020.

A partir de 1 de janeiro de 2021, a entrada e permanência dos cidadãos do Reino Unido residentes em Portugal e seus

familiares está sujeita às disposições do Acordo de Saída, sendo que aos demais aplica-se o regime geral estabelecido

na lei nº 23/2007, de 4 de julho na sua atual redação.

No período em análise, não se registaram constrangimentos ou qualquer impacto relativo ao movimento de cidadãos

do Reino Unido nas fronteiras nacionais, com um movimento de 715 passageiros controlados, 375 à entrada e 340 à

saída de Portugal.

1.2.2. FRONTEIRAS MARITIMAS

Os navios comerciais mantêm um fluxo regular de navios nos portos. Registou-se a inexistência de restrições relativas

às licenças para vinda a terra de tripulantes, mantendo-se, contudo, as restrições para os navios de cruzeiro2.

2 Os Despachos n.º 9373-D/2020, de 30 de setembro, o n.º 9934-B/2020, de 14 de outubro, o n.º 10714/2020, de 31 de outubro e n.º 11231-C/2020 de 13 de novembro, mantiveram as restrições anteriores no que diz respeito à interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 82 ________________________________________________________________________________________________________

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