O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1.2.1 FRONTEIRAS AÉREAS

1.2.1.1. Viagens essenciais

Em aplicação dos Despachos n.º 7595-A/2020, de 31 de julho, Despacho n.º 8001-A/2020, de 14 de agosto, Despacho

n.º 8391-A/2020, de 31 de agosto, Despacho n.º 8777-C/2020, de 11 de setembro, Despacho n.º 9373-A/2020 de 30

de setembro e do Despacho n.º 11231-B/2020, de 13 de novembro, Despacho nº 11836-B/2020, de 30 de novembro,

Despacho n.º 12202-A, de 15 de dezembro, Despacho n.º 12727-B/2020, de 31 de dezembro e Despacho n.º 666-

B/2021 de 14 de janeiro mantiveram-se em vigor as medidas restritivas do tráfego aéreo com destino e a partir de

Portugal.

Os voos de e para Portugal provenientes da UE, países associados Schengen bem como dos Países constantes no anexo

dos referidos despachos, estão autorizados.

Os voos dos demais Países estão autorizados exclusivamente para viagens essenciais, nas quais se incluem as viagens

por motivos de reunião familiar, estudo, motivos profissionais, de saúde ou humanitários.

O conceito de viagem essencial tem vindo a ser implementado em consonância com as guidelines da União Europeia,

nomeadamente da Recomendação (UE) 2020/912, de 30 de junho, alterado pela Recomendação (UE) 2020/2169 do

Conselho, de 17 de dezembro de 2020, relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao

eventual levantamento de tal restrição. Para além da não aplicação das restrições às categorias de viajantes aí

definidas, o SEF tem avaliado de modo abrangente as restrições impostas, avaliando as circunstâncias particulares de

cada caso. O objetivo da viagem deve, em qualquer circunstância, ter uma função ou necessidade essencial e assumir

caráter urgente e inadiável, devidamente comprovado. Para o efeito, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras tem

avaliado casuisticamente todos os elementos que possam demonstrar essa mesma essencialidade, em estreita

colaboração com as companhias aéreas, com as Embaixadas e Consulados e com a rede de oficiais de ligação de

imigração do SEF.

1.2.1.2. Atribuições do SEF no controlo dos testes COVID à chegada

Tal como definido no Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2020,

de 22 de novembro e para as proveniências definidas por Despacho Ministerial, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

efetuou à chegada a fiscalização da apresentação do comprovativo da realização do teste laboratorial para despiste

da doença COVID-19, com resultado negativo, comprovativo esse que deverá ser apresentado às companhias aéreas

no momento do embarque, por força do n.º 6 do Despacho n. 666-B/2021, de 14 de janeiro, atualmente em vigor.

Nos aeroportos da Madeira e Ponta Delgada a verificação dos testes COVID e a sua realização está a ser realizado de

acordo com procedimentos decretados pelos respetivos Governos Regionais.

Quanto aos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro os dados referentes aos controlos realizados foram os seguintes:

AEROPORTO Passageiros controlados

Teste Aeroporto

Notificados Total

de voos

A LISBOA 22845 206 0 203

A_FARO 133 0 0 4

A PORTO 785 1 0 7

23 DE FEVEREIRO DE 2021 ___________________________________________________________________________________________________________

171