O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

2

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 115/XIV

INGRESSO EXTRAORDINÁRIO NA CARREIRA PARLAMENTAR DE TRABALHADORES EM

CEDÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO, NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, INICIADA ANTES DA

ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 23/2011, DE 20 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece os termos de ingresso extraordinário por procedimento concursal dos

trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República em cedência de interesse público iniciada

antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, que aprova o Estatuto dos Funcionários

Parlamentares (EFP).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos trabalhadores referidos no artigo anterior que satisfaçam necessidades

permanentes da Assembleia da República.

Artigo 3.º

Opositores ao procedimento concursal

1 – Podem ser opositores ao procedimento concursal os trabalhadores em cedência de interesse público

iniciada antes de 21 de maio de 2011 que exerçam funções do conteúdo funcional das carreiras de técnico de

apoio parlamentar e de assessor parlamentar e correspondentes aos postos de trabalho a prover.

2 – Os opositores ao procedimento concursal para a carreira de técnico de apoio parlamentar devem ser

titulares do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado podendo, caso não sejam titulares

da habilitação exigida, deter experiência e formação profissionais necessárias e suficientes para a substituição

daquela habilitação, tendo em conta o conteúdo funcional do posto de trabalho a prover, nos termos do n.º 2

do artigo 33.º do EFP.

3 – Os opositores ao procedimento concursal para a carreira de assessor parlamentar, devem ser titulares

da licenciatura anterior ao Processo de Bolonha ou do 2.º ciclo de Bolonha.

Artigo 4.º

Número de postos de trabalho

O número de postos de trabalho a tempo completo do procedimento concursal corresponde ao número de

trabalhadores abrangidos pelo procedimento.

Artigo 5.º

Carreira e categoria de integração

Os trabalhadores que ingressem através do procedimento concursal previsto na presente lei são integrados

na respetiva carreira, na respetiva categoria de base, passando a deter uma relação jurídica de emprego

parlamentar.