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26 DE FEVEREIRO DE 2021

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rendas referentes aos contratos de arrendamento elegíveis no âmbito da medida «Apoiar Rendas».

3 – Aquando da solicitação da informação relativa ao cumprimento dos requisitos para a concessão dos

apoios, a Agência, IP, deve instruir o seu pedido com elementos fornecidos pelo candidato.

4 – A informação a prestar pela AT à Agência, IP, apenas pode referir se determinado candidato cumpre

ou não os requisitos estabelecidos para a concessão dos apoios, incluindo o valor da renda, não podendo a

AT fornecer quaisquer outros elementos.

5 – A AT dispõe do prazo de cinco dias para prestar a informação solicitada pela Agência, IP, findo o qual

se considera que os requisitos estão preenchidos.

6 – A AT pode, com a informação recebida da Agência, IP, nos termos do n.º 2, verificar do cumprimento

da obrigação de comunicação de faturas estabelecida no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua

redação atual.

7 – A informação recebida pela Agência, IP, nos termos dos números anteriores pode ser transmitida à

autoridade de gestão respetiva, enquanto entidade responsável pela análise e aprovação das candidaturas.

8 – Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados prevista nos números anteriores são

estabelecidos ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

9 – A transmissão da informação prevista no presente artigo obedece aos princípios e regras aplicáveis ao

tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, da Lei n.º

58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 25 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE MEDIDAS PARA A MONITORIZAÇÃO,

DESPOLUIÇÃO E VALORIZAÇÃO DO RIO FERREIRA E SEUS AFLUENTES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Relativamente à estação de tratamento de águas residuais (ETAR) da Arreigada, na freguesia de

Lordelo, em Paços de Ferreira, assegure:

a) As condições necessárias para que entre em pleno funcionamento no mais curto espaço de tempo

possível;

b) O estudo de soluções alternativas para que, em situações de avaria e de funcionamento deficiente da

ETAR, não ocorram mais descargas de efluentes sem tratamento secundário e terciário, comprometendo o

ambiente, a qualidade de vida e a própria saúde pública;

c) O encaminhamento das águas tratadas na ETAR para jusante da praia fluvial e parque de lazer situados

na cidade de Lordelo, de forma a garantir a necessária qualidade da água daquele espaço de fruição pública;

d) A implementação de um sistema de monitorização da qualidade da água, tal como previsto no

Orçamento do Estado para 2021, a jusante do local de descarga pela ETAR.