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26 DE FEVEREIRO DE 2021

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Artigo 6.º

Procedimento concursal

1 – O aviso de abertura do procedimento concursal é publicitado na Intranet da Assembleia da República,

no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, devendo ainda o Secretário-Geral notificar

por correio eletrónico todos os que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 3.º.

2 – O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis.

3 – Ao procedimento concursal é aplicável o método de seleção de avaliação curricular.

4 – Há lugar a audiência de interessados após a aplicação do método de seleção previsto no número

anterior e antes de ser proferida a decisão final.

5 – As candidaturas e as notificações no âmbito do procedimento concursal são efetuadas por correio

eletrónico.

6 – O procedimento concursal tem caráter urgente, prevalecendo as funções próprias de júri sobre

quaisquer outras.

7 – São aplicadas, com as devidas adaptações, as normas do regulamento de ingresso nas carreiras

parlamentares.

Artigo 7.º

Período experimental

O tempo de serviço prestado no exercício de funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras

de técnico de apoio parlamentar ou de assessor parlamentar é contabilizado para efeitos de duração do

decurso do período experimental, sendo este dispensado quando aquele tempo de serviço seja igual ou

superior à duração prevista no n.º 3 do artigo 39.º do EFP.

Artigo 8.º

Posição remuneratória

O ingresso é feito pela 1.ª posição remuneratória da categoria de base da respetiva carreira.

Artigo 9.º

Avaliação do desempenho na Assembleia da República

1 – Para efeitos de reconstituição da carreira parlamentar, após a integração e o posicionamento

remuneratório na base da carreira, o tempo de serviço prestado no exercício de funções nesta carreira releva

para progressão, designadamente para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório.

2 – Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório é considerada a avaliação de desempenho

nos anos abrangidos, realizada no âmbito dos sistemas de avaliação de desempenho da Assembleia da

República.

3 – A alteração de posicionamento remuneratório é efetuada nos termos do artigo 29.º do EFP, o qual

deve ser conjugado com o artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 na consideração da avaliação

de desempenho dos anos anteriores a 2011.

4 – O tempo de serviço prestado no exercício de funções na situação que deu origem ao processo de

integração extraordinária releva para efeitos de carreira contributiva, na medida dos descontos efetuados.

Artigo 10.º

Produção de efeitos do ingresso

O ingresso na carreira parlamentar produz efeitos a partir da data da homologação da lista de ordenação

final do procedimento concursal previsto no artigo 6.º.