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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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Artigo 11.º

Disposição final

A cedência de interesse público dos trabalhadores referidos no artigo 1.º que não sejam opositores ao

procedimento concursal cessa a 31 de julho de 2021, com o regresso dos mesmos ao serviço ou entidade de

origem.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 11 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 116/XIV

ACESSO A DADOS POR PARTE DE ENTIDADES PÚBLICAS PARA A CONFIRMAÇÃO DE

REQUISITOS DE CONCESSÃO DE APOIOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA APOIAR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei confere à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (Agência IP) a possibilidade de

solicitar à Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) informações sobre dados que estejam na sua posse, para

efeitos de verificação dos requisitos específicos de acesso à medida de apoio designada «Apoiar Rendas», no

âmbito do Programa APOIAR, cujo regulamento foi aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de

novembro, e alterado pela Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro.

Artigo 2.º

Verificação de elementos no âmbito do Programa APOIAR

1 – Para efeitos de validação dos apoios concedidos ao abrigo do Programa APOIAR, incluindo as

respetivas medidas, incumbe à AT, a solicitação da Agência, IP, prestar informação relativa ao cumprimento

dos requisitos para a concessão dos apoios, nomeadamente no que respeita aos elementos e valores

declarados na candidatura ao apoio, incluindo de terceiro na ótica da candidatura ao benefício do mesmo,

designadamente do senhorio, respeitante a:

a) Existência de contrato de arrendamento vigente comunicado à AT ou objeto de comunicação anual de

rendas recebidas e respetivos elementos indispensáveis para a atribuição dos apoios;

b) Elementos indispensáveis do documento comprovativo do pagamento da renda para a atribuição dos

apoios.

2 – A Agência, IP, pode ainda proceder à consulta, junto da AT, no sistema e-Fatura, das faturas que lhe

são apresentadas pelo candidato a beneficiário do apoio para efeitos de comprovação do pagamento das