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3 DE MARÇO DE 2021

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código Penal, no seu artigo 164.º (Violação) agravando as molduras

penais aplicáveis aos sujeitos que preencham os requisitos desta conduta criminosa e no seu artigo 178.º

atribuindo a natureza de crime público aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.

Artigo 2.º

Alteração aos artigos 164.º e178.º do Código Penal, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 164.º

Violação

1 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou

posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:

a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos;

é punido com pena de prisão de seis a doze anos.

2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa:

a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos;

é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

3 – Quem reincidir nos atos descritos nos números anteriores ou os tiver praticado em contexto de

especial perversidade ou censurabilidade, é punido com a pena acessória de castração química.

4 – Entende-se por castração química a forma temporária de castração, suportada pela indução de

medicamentos hormonais, e medicamentos inibidores da libido, aplicada em estabelecimento médico

devidamente autorizado e credenciado para o efeito.

5 – Consideram-se praticados em contexto de especial perversidade ou censurabilidade os atos que

cumpram, nomeadamente, as seguintes previsões:

a) Serem praticados com extrema-violência ou emprego excessivo de força;

b) Serem praticados em grupo ou através de qualquer meio especialmente insidioso;

c) Ser o agressor ascendente ou adotante da vítima;

d) Serem praticados contra pessoa particularmente indefesa em razão de doença ou deficiência;

e) Serem praticados pelo prazer de causar sofrimento à vítima.

(…)

Artigo 178.º

Queixa

1 – (Revogado.)

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (...).

5 – (...).»