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5 DE MARÇO DE 2021

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Artigo 19.º

Candidaturas de grupos de cidadãos

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

6 – [...].

7 – [...]:

a) […];

b) Número de identificação civil;

c) […];

d) Assinatura conforme ao bilhete de identidade ou ao cartão de cidadão.

8 – O tribunal competente para a receção da lista pode promover a verificação por amostragem da

autenticidade das assinaturas e da identificação dos proponentes da iniciativa.

Artigo 23.º

Requisitos gerais da apresentação

1 – [...].

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entendem-se por elementos de identificação a denominação,

sigla e símbolo do partido, coligação ou do grupo de cidadãos e o nome completo, idade, filiação, profissão,

naturalidade, residência e número de identificação civil dos candidatos e dos mandatários.

3 – [...].

4 – [...]:

a) [...];

b) [...];

c) (Revogado);

d) [...];

e) [...];

f) [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [...].

8 – (Revogado).

9 – [...].

10 – [...].

11 – [...].

12 – [...].

13 – [...].»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto

Os artigos 24.º e 24.º-A da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

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