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Assunto: Estado de Emergência - Relatório da atividade operacional de 31 de janeiro a 14 de fevereiro

de 2021

Referências:

a) Diretiva Operacional. º 03/21 – Operação “Covid-19 Recolhimento”

b) Diretiva Operacional n.º 76/20 – “Covid-19 Segurança ao Processo de Vacinação”

c) Diretiva Operacional Nº 07/2021 - Operação “COVID- 19 Reposição de Fronteiras”

1. FINALIDADE

O presente relatório tem por finalidade apresentar a atividade operacional da Guarda Nacional

Republicana (GNR) no período de 310000JAN21 a 142359FEV21, identificar os fatores condicionantes

para o cumprimento da missão, relatar a situação dos meios disponíveis, avaliar a evolução da situação e

apresentar propostas e/ou sugestões.

2. SITUAÇÃO

a. A situação de calamidade pública provocada pela pandemia COVID-19 agravou-se, fruto, segundo os

peritos, da falta de rigor no cumprimento das medidas restritivas, bem como de novas variantes do

vírus SARS-COV-2, que tornam ainda mais difícil a contenção da disseminação da doença, exigindo-

se, por isso, o cumprimento mais rigoroso das regras sanitárias em vigor e de restrições de deslocação.

b. Nestes termos, o Presidente da República (PR) decretou a renovação do estado de emergência, com

a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 31 de janeiro de 2021 e cessando às 23h59 do dia

14 de fevereiro de 2021, o que permite ao Governo tomar as medidas mais adequadas para continuar

a combater esta fase da pandemia.

c. Das novas medidas adotadas pelo Governo através do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro foram

estabelecidas limitações às deslocações que não sejam estritamente essenciais para fora do território

continental, por parte de cidadãos portugueses, efetuadas por qualquer via, designadamente

rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima, sem prejuízo das exceções prevista na lei, impondo

a reposição do controlo de pessoas nas fronteiras terrestres e fluviais.

d. Manteve-se a obrigação das pessoas permanecerem no respetivo domicílio, cumprindo assim um

“dever geral de recolhimento domiciliário”, foram suspensas as atividades letivas e mantiveram-se as

medidas decretadas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados,

constantes nos anexos I e II do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro.

II SÉRIE-A — NÚMERO 93______________________________________________________________________________________________________

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7. Anexos