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10 DE MARÇO DE 2021

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internacional da OMS para uma ingestão mínima de três porções de fruta e duas porções de legumes diárias.

O grupo etário dos 6 aos 7 anos foi o que reportou um maior consumo de fruta e de legumes inferior às

recomendações com uma percentagem de 68,2%. Os dados demonstram que as crianças obesas são as que

menos legumes ingerem, com uma prevalência de 38,3% de consumo inferior às recomendações.

É importante destacar que o Estado português tem feito um caminho importante em matéria de alimentação

saudável. A título de exemplo, veja-se o Despacho n.º 7516-A/2016, que determina condições para a limitação

de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática, disponíveis nas instituições do Ministério

da Saúde, que contém um conjunto de produtos que não poderiam ser vendidos, e produtos que deveriam ser

preferencialmente disponibilizados.

Proibiu-se, por exemplo, a venda de salgados, pastelaria, charcutaria, refrigerantes, «guloseimas» e

refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros quentes ou pizzas. Definiu-se também que os

contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática, têm de contemplar a

disponibilização obrigatória de garrafas de água e devem disponibilizar preferencialmente, em relação ao leite,

leite simples meio gordo/magro e iogurtes meio gordo/magro, preferencialmente sem adição de açúcar.

Verificou-se um desincentivo ao consumo de bebidas açucaradas resultante da criação de um imposto que

incide sobre as mesmas, que já está a ter impactos significativos ao nível do consumo. O consumo de

refrigerantes e de outras bebidas com açúcares e adoçantes caiu substancialmente desde que entrou em vigor

o novo imposto. O consumo de bebidas com mais açúcar caiu 25% depois da entrada em vigor do imposto

sobre os refrigerantes. Em seis meses, o consumo das bebidas mais açucaradas desceu e o das bebidas com

menos açúcar subiu em igual proporção.

É por este caminho, que consideramos ser importante ter um especial foco e cuidado com o tipo de

alimentação e oferta alimentar disponibilizada nas escolas. Os hábitos e estilos de vida saudáveis exigem a

aquisição de competências e conhecimentos sobre a alimentação saudável, o combate a comportamentos de

risco, e a disponibilização de produtos alimentares de qualidade nutricional adequada a cada faixa etária.

A prevenção da obesidade deve ocorrer o mais precocemente possível. A escola, como espaço de

aprendizagem onde as crianças passam grande parte do seu dia, assume um papel primordial na saúde e

bem-estar das crianças e jovens.

Atendendo ao exposto, entendemos que a distribuição de leite com chocolate ou leites aromatizados nas

escolas é contrária aos avanços dados nos últimos anos no nosso país quanto à venda de produtos com

gordura e açúcar. O fornecimento deste nas escolas transmite à população a ideia de que se trata de produtos

saudáveis, criando um hábito alimentar nas crianças e levando a que os encarregados de educação os

adquiram.

Assim, tendo em vista prevenir e combater a obesidade infantil e garantir a promoção de hábitos

alimentares saudáveis, o PAN pretende com o presente projeto de lei que, a partir do ano letivo 2021/2022, se

determine a não distribuição de leite achocolatado ou aromatizado às crianças do ensino pré-escolar e do 1.º

ciclo do ensino básico, ao abrigo do Programa de Leite Escolar.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PAN abaixo

assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei, tendo em vista o combate da obesidade infantil e a promoção de hábitos alimentares

saudáveis, determina a não distribuição de leite achocolatado ou aromatizado às crianças do ensino pré-

escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, ao abrigo do Programa de Leite Escolar, procedendo para o efeito à

quarta alteração do regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação

social escolar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece, alterado pela Lei n.º 7-

A/2016, de 30 de março, Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.