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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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No entanto, Governo e FCT revelaram pouca sensibilidade perante as dificuldades, tendo sido decidido não

adiar os prazos de apresentação de candidaturas para os grandes concursos anuais (projetos de IC&DT,

concursos CEEC individual e institucional e concurso para bolsas de doutoramento).

Se é verdade que há muito se reivindica estabilidade e previsibilidade nos concursos, não se pode ignorar

o mar de constrangimentos que decorrem do surto epidemiológico e a excecionalidade do momento que

atravessamos.

Perante a realidade, o PCP defende a concessão de um apoio extraordinário, no valor da bolsa, a todos os

trabalhadores de investigação científica sujeitos à condição de bolseiro que perderam a sua bolsa no decurso

das medidas de confinamento.

Este apoio será renovável mensalmente enquanto se mantiverem em vigor as medidas excecionais e

temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 ou até celebre contrato de trabalho ao abrigo da legislação

em vigor, cessando a situação de precariedade decorrente da bolsa.

O PCP propõe também a prorrogação do prazo de candidaturas ao Concurso CEEC Institucional, Concurso

Bolsas de Doutoramento 2021 e Concurso de Projetos de IC&DT em todos os domínios científicos e a

realização de uma 2.ª fase ao Concurso CEEC Individual – 4.ª edição.

Por último, defendemos que todos os bolseiros de investigação científica possam aceder aos apoios de

assistência à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um conjunto de medidas de apoios aos trabalhadores do Sistema Científico e

Tecnológico Nacional.

Artigo 2.º

Aplicação subjetiva

A presente lei aplica-se aos contratos de bolsas regulamentadas pelo Estatuto do Bolseiro de Investigação

e contratos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de

julho, que aprova um regime de contratação de doutorados destinados a estimular o emprego científico, ou

decorrentes dos Concursos de Estímulo ao Emprego Científico (CEEC), individuais ou institucionais, bem

como aos Projetos de IC&DT e Projetos Estratégicos das Unidades de Investigação em curso.

Artigo 3.º

Apoio excecional aos bolseiros de investigação científica

Os bolseiros de investigação científica cujo contrato de bolsa se encontrasse ao abrigo do Estatuto do

Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, que se

encontrem abrangidos pelo previsto no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, e que tenham cessado

por força do previsto nas alíneas c) e d) artigo 17.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei

n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, têm direito a um apoio extraordinário, no valor da bolsa,

renovável mensalmente enquanto se mantiverem em vigor as medidas excecionais e temporárias de resposta

à epidemia SARS-CoV-2 ou celebre contrato de trabalho ao abrigo da legislação em vigor.

Artigo 4.º

Garantia de acesso ao apoio de assistência à família aos bolseiros de investigação científica

Os bolseiros de investigação científica, abrangidospela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua atual

redação, podem aceder aos apoios previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13, e o

artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14-B/2020, de 22 de fevereiro.