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10 DE MARÇO DE 2021

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Artigo 5.º

Prorrogação dos contratos de bolsa e de contratos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de

agosto, e de Concursos de Estímulo ao Emprego Científico (CEEC)

1 – Todos os contratos de bolsas regulamentadas pelo Estatuto do Bolseiro de Investigação,

independentemente de serem financiadas diretamente ou indiretamente pela Fundação para a Ciência e

Tecnologia, FCT, ou por outras entidades públicas ou privadas, são prorrogados por 6 meses a contar da

aprovação da presente lei.

2 – Todos os contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei

n.º 57/2017, de 19 de julho, dos diversos Concursos de Estímulo ao Emprego Científico (CEEC), individuais ou

institucionais ou de concursos de Projetos de I&D, são prorrogados por 6 meses a contar da aprovação da

presente lei.

Artigo 6.º

Prorrogação dos Projetos IC&DT e Projetos Estratégicos das Unidades de Investigação e respetivo

financiamento

São prorrogados os Projetos IC&DT e os Projetos Estratégicos das Unidades de Investigação por um prazo

de 6 meses a partir da aprovação da presente lei, assegurando-se o respetivo financiamento e manutenção de

todos os trabalhadores adstritos a cada projeto.

Artigo 7.º

Salvaguarda dos direitos dos trabalhadores

1 – Da aplicação do disposto do presente capítulo não pode resultar a perda de retribuição.

2 – As prorrogações previstas na presente lei não são contabilizadas para efeitos de futuras candidaturas a

projetos de I&D e candidaturas a Concursos de Estímulo ao Emprego Científico.

Artigo 8.º

Prorrogação do Concurso CEEC Institucional, Concurso Bolsas de Doutoramento 2021 e Concurso

de Projetos de IC&DT em todos os domínios científicos

São prorrogados por dois meses, relativamente aos prazos originalmente estabelecidos, os prazos de

entrega de candidatura ao Concurso CEEC Institucional e Concurso Bolsas de Doutoramento 2021.

Artigo 9.º

Abertura de uma 2.ª Fase de candidaturas ao Concurso CEEC individual (4.ª edição) e Concurso de

Projetos de IC&DT em todos os domínios científicos

No prazo de 10 dias após a publicação da presente lei é aberta uma 2.ª Fase para apresentação de

candidaturas ao Concurso CEEC Individual – 4.ª edição e Concurso de Projetos de IC&DT em todos os

domínios científicos.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico de 2021, incluindo a possibilidade de

recurso a financiamento comunitário.