O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 93

54

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 19.º e o n.º 8 do artigo 23.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na

sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 71/XIV/2.ª

(PELO FIM DO BLOQUEIO GEOGRÁFICO E DA DISCRIMINAÇÃO NAS VENDAS ELETRÓNICAS

PARA OS CONSUMIDORES DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, doravante designada por ALRAM tomou a

iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 71/XIV/2.ª, que visa eliminar a

possibilidade de bloqueio geográfico (geoblocking)ou outras formas de discriminação no acesso dos

consumidores a qualquer interface online, por razões associadas, direta ou indiretamente, com o local de

residência ou de estabelecimento do consumidor no território nacional.

A ALRAM tem competência para apresentar esta iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea no

n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).