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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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residência ou no local de estabelecimento dos clientes, nomeadamente tornando mais claras certas situações

em que uma diferença de tratamento não pode ser justificada ao abrigo n.º 2 do artigo 20.º da Diretiva

2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado

interno (artigo 1.º, n.º 1). Como previsto no n.º 2 do mesmo artigo, o Regulamento não se aplica a situações

meramente internas, em que todos os elementos pertinentes de uma transação estão circunscritos num único

Estado-Membro.

O Regulamento visa, pois, evitar que os comerciantes apliquem condições gerais de acesso diferentes aos

seus bens e serviços a clientes de outros Estados-Membros que pretendam realizar transações

transfronteiriças, proibindo a discriminação relacionada com meios de pagamento, e declarando nulos os

acordos de distribuição que proíbam vendas passivas nas situações específicas abrangidas pelo seu âmbito,

constituindo um elemento da estratégia para o mercado único digital.

Não obstante a aplicabilidade direta dos Regulamentos da União Europeia (UE) na ordem jurídica interna,

alguns aspetos carecem de regulamentação nacional. Assim, com o objetivo de assegurar a execução do

referido Regulamento na ordem jurídica nacional foi aprovado o Decreto-Lei n.º 80/2019, de 17 de junho. Este

diploma estabeleceu o regime sancionatório aplicável à violação das regras prescritas no Regulamento e

designou as entidades nacionais competentes para aplicação do mesmo, procedendo à primeira alteração do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho1.

O Decreto-Lei n.º 92/2010 estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício

das atividades de serviços realizadas em território nacional e transpôs para o ordenamento jurídico interno a

referida Diretiva 2006/123/CE, também conhecida como Diretiva Serviços.

A Diretiva Serviços, contém no seu artigo 20.º uma cláusula de não discriminação baseada na

nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento, sem prejuízo de se preverem diferenças

no que diz respeito às condições de acesso e que sejam diretamente justificadas por critérios objetivos. O

Regulamento clarifica esta disposição estabelecendo as circunstâncias em que a disparidade de tratamento

com base naqueles fatores não pode ser justificada e prevendo que as empresas podem continuar a aplicar

condições de acesso diferenciadas desde que essas diferenças sejam objetivamente justificadas,

designadamente com base nas diferenças de legislação entre os Estados-Membros, na insegurança jurídica

envolvida, nas dificuldades associadas à aplicação da legislação relativa à proteção dos consumidores, ao

ambiente ou à rotulagem, nas questões tributárias ou fiscais, nos custos de entrega ou nos requisitos

linguísticos.

Também o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 92/2010 (na redação do Decreto-Lei n.º 80/2019) dispõe

que «As condições gerais de prestação do serviço definidas pelo prestador de serviços não podem ser

discriminatórias em função da nacionalidade, do local de residência ou do local de estabelecimento do

destinatário dos serviços, exceto se a diferenciação for diretamente justificada por critérios objetivos, nos

termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, nos n.os

2 a 5 do artigo 4.º e nos n.os

2 e 3 do artigo 5.º» do

Regulamento.

Refira-se que, como pode ler-se no considerando (28) do Regulamento, a proibição de discriminar clientes

prevista no mesmo não deve, designadamente, «ser entendida como afetando a aplicação de qualquer

limitação territorial ou de outra natureza relativamente à assistência pós-venda ou a serviços pós-venda

oferecidos pelo comerciante ao cliente. Por conseguinte, o presente regulamento não deverá ser interpretado

como impondo uma obrigação de entrega transfronteiriça de bens noutro Estado-Membro, caso o comerciante

não ofereça de todo essa possibilidade de entrega aos seus clientes, nem como prevendo uma obrigação

suplementar de suportar custos de franquia, transporte, montagem ou desmontagem para além do

estabelecido no contrato, em conformidade com o direito nacional e com o direito da União.»

Como mencionado acima, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 80/2019 é estabelecido o regime

sancionatório e de fiscalização nesta matéria, que se encontra previsto no capítulo V do Decreto-Lei n.º

92/2010 (artigos 23.º a 25.º), e sofrerá alterações a partir de 28 de julho de 2021, nos termos do Decreto-Lei

n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que o alterou. Assim, presentemente estão previstas coimas que podem ir de 50

a 3000 euros, no caso de pessoas singulares, e de 100 a 25 000 euros, tratando-se de pessoa coletiva; a

1 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico (DRE) – para além, do Decreto-Lei n.º 80/2019, de 17 de junho,

o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, foi também alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.