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10 DE MARÇO DE 2021

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competente para tramitar as contraordenações decorrentes deste regime é a Dirección General de Consumo,

sem prejuízo da existência de entidades com competências locais específicas nesta matéria em cada uma das

províncias espanholas.

Não se localizou legislação especificamente aprovada para a região ultraperiférica das Canárias.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 29 de janeiro de 2021, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer, nos termos do artigo 142.º do

Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Foi recebido o Parecer do Governo da RAM, em 10 de fevereiro de 2021, no qual se destaca a

necessidade de incrementar as obrigações por parte dos operadores económicos e reforçar as competências

das autoridades fiscalizadoras. Igualmente, foi recebido o Parecer do Governo da Região Autónoma dos

Açores (RAA), em 18 de fevereiro de 2021, no qual se afirma que nada se obsta à iniciativa apresentada.

Também a Subcomissão da Comissão Permanente de Economia da ALRAA proferiu Parecer, em 18 de

fevereiro de 2021, tendo deliberado, por unanimidade, ser favorável à presente iniciativa.

Os restantes pareceres ou contributos que sejam recebidos serão disponibilizados na página eletrónica da

Assembleia da República, mais especificamente na página da presente iniciativa.

 Consultas facultativas

A Comissão pode solicitar, se o entender pertinente, o contributo da Autoridade da Concorrência (AdC), da

ASAE, da DGAE, bem como de associações de defesa dos direitos dos consumidores.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta

pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração positiva, dado que a maioria das

categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

FERREIRA, Inês de Castro de Amorim – O bloqueio geográfico injustificado [Em linha]: enquadramento

regulatório e análise dos aspetos jus-concorrencias. Lisboa: [s.n.], 2020. [Consult. 12 fev. 2021].

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