O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 93

60

disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Reveste a forma de proposta de lei7, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, e é

assinada pelo Presidente da ALRAM, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.

Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei,

constantes do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que «As propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado». A ALRAM, no âmbito da proposta de lei em

análise, não enviou à Assembleia da República qualquer parecer ou contributo.

A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Caso a proposta de lei seja aprovada na generalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do RAR,

representantes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira podem participar nas reuniões da

comissão parlamentar em que se proceda à respetiva discussão na especialidade.

A iniciativa foi aprovada na Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de

18 de dezembro de 2020, deu entrada na Assembleia da República a 28 de janeiro de 2021 e foi admitida a 29

de janeiro, data em que, por despacho de Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na

generalidade, à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), tendo sido anunciada na

sessão plenária do dia 2 de fevereiro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas

em conta no decurso do processo da especialidade na comissão, em particular aquando da redação final.

O título da presente iniciativa legislativa – «Pelo fim do bloqueio geográfico e da discriminação nas vendas

eletrónicas para os consumidores das Regiões Autónomas» – traduz sinteticamente o seu objeto, observando

o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, apesar de poder ser objeto de aperfeiçoamento em sede de

apreciação na especialidade.

Assim, caso seja aprovada na generalidade, sugere-se a seguinte redação para o título:

«Proibição de práticas de bloqueio geográfico e de discriminação nas vendas eletrónicas para os

consumidores das regiões autónomas».

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º

da Constituição, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º

2 do artigo 3.º da lei formulário.

Por fim, relativamente ao início de vigência, o artigo 11.º da proposta de lei prevê que a mesma entra em

vigor «60 dias após a sua publicação», observando-se desta forma o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a sua regulamentação ou avaliação. No entanto, estabelece no artigo 7.º 7 Aprovada, mediante Resolução, em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira/Açores, de 28/07/2020.