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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133303&img=19818&save=true>.

Resumo: Nesta dissertação de mestrado, defendida em setembro de 2020, a autora identifica a urgência,

sentida pela Comunidade Europeia, de implementar medidas de combate aos obstáculos que segmentam

artificialmente o mercado comum ao longo das fronteiras internas e que limitam a livre circulação de bens e

serviços, impedindo o pleno aproveitamento do potencial de crescimento do mercado interno europeu,

designadamente no setor do comércio eletrónico. Destaca, no conjunto dessas medidas, o Regulamento (UE)

2018/302, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado, uma ferramenta digital discriminatória utilizada

pelos comerciantes europeus em relação a consumidores e empresas (em especial, as pequenas e médias)

com base direta ou indiretamente na sua nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento, e que, com

recurso à localização do utilizador, se traduz (i) na recusa ao acesso a um sítio Web; (ii) ao reencaminhamento

automático para outro sítio Web sem prévio consentimento; (iii) na recusa da venda; e (iv) na alteração dos

termos e condições e/ou dos preços praticados. Esta investigação propõe-se a analisar criticamente as

problemáticas e efeitos jus-concorrenciais das práticas de bloqueio geográfico injustificado, o seu contexto e

necessidade de regulamentação, os esforços do legislador europeu e decisões da CE com respeito à matéria

e, finalmente, as preocupações que levanta em sede de Direito do Consumidor.

GUIMARÃES, Marcelo Cesar – Geoblocking e geopricing: uma análise à luz da teoria do interesse público

de Mike Feintuck. Revista de Direito, Estado e Telecomunicações [Em linha]. V. 11, n.º 2 (out. 2019), p. 87-

196. [Consult. 12 fev. 2021]. Disponível em:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133298&img=19813&save=true>.

Resumo: Partindo da realidade brasileira, o autor analisa os fenómenos de «geoblocking» («bloqueio, a

determinados usuários, da oferta disponibilizada a outros consumidores, a partir do critério geográfico») e

«geopricing» («diferenciação de preços tendo em vista a origem geográfica do consumidor») como fatores

discriminatórios no acesso a bens e serviços de comércio eletrónico. Embora assuma a possibilidade de

«existência de possíveis razões econômicas legítimas que justifiquem a diferenciação ou negativa de oferta,

caso em que tais comportamentos discriminatórios podem ser considerados razoáveis», nomeadamente os de

ordem logística, observa que existem outros casos em que «pode não existir qualquer justificativa para tanto

ou ainda os motivos apresentados serem absolutamente irrazoáveis, não guardando qualquer relação com o

custo do produto ou do serviço», constituindo violação de regras de proteção do consumidor. Defende o

envolvimento das instâncias de defesa do consumidor e de defesa da concorrência na regulação do setor de

comércio eletrónico, em prol do interesse público.

PAREDES PÉREZ, José Ignacio – Medidas contra el bloqueo geográfico injustificado: el reglamento (EU)

2018/302 y su incidência sobre las normas europeas de derecho internacional privado. Revista electrónica de

estúdios internacionales. [Em linha]. N.º 35 (2018). [Consult. 12 fev. 2021]. Disponível em:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133302&img=19817&save=true>.

Resumo: «O objetivo deste estudo é analisar as medidas do Regulamento 2018/320/EU contra práticas

discriminatórias baseadas na nacionalidade, local de residência ou local de estabelecimento em transações

transfronteiriças no mercado interno europeu. Neste contexto em particular, aborda a interação dessas

medidas com as normas europeias de direito internacional privado para delimitar, por um lado, os

pressupostos de responsabilidade contratual e extracontratual no caso de violação das proibições previstas no

novo Regulamento, e, por outro, a necessidade rever a interpretação dos critérios que delimitam a noção de

atividade dirigida ao Estado-Membro do domicílio do consumidor, na aceção e finalidade do Regulamento, que

consiste em atingir a conciliação entre o direito dos clientes de não serem discriminados por razões de caráter

geográfico e a liberdade dos comerciantes para determinar o âmbito geográfico para o qual dirigem suas

atividades dentro a União Europeia.»

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