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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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Este Regulamento estabelece a obrigação de tratar os clientes da UE (incluindo os consumidores e outros

utilizadores finais) da mesma forma quando se encontram na mesma situação, independentemente da sua

nacionalidade ou do seu local de residência ou de estabelecimento.

A Comissão realizou a primeira avaliação do impacto do Regulamento no mercado interno, tendo o

respetivo relatório sido aprovado a 30 de novembro de 2020.

 Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

FRANÇA

Em França, as medidas previstas no Regulamento vêm tratadas no Código do Consumidor (Code de la

consommation), cujo artigo L121-123, introduzido pelo artigo 4 da Loi n.º2020-1508, de 3 de dezembro de

2020, prevê a interdição do bloqueio, limitação ou redirecionamento do acesso online ao consumidor pelo

comerciante, com fundamento no local de residência, bem como o estabelecimento de condições gerais de

venda e imposição de diferentes tipos de pagamento com o mesmo fundamento.

A fiscalização do cumprimento das normas de prevenção do geo-blocking é efetuado por agentes

habilitados da Autoridade da Concorrência.

O Code de la consommation prevê o regime das sanções administrativas e penais aplicáveis às infrações

ao disposto naquele diploma, incluindo no artigo L121-23.

Recorde-se que a França tem regiões ultramarinas (Outre-Mer), das quais 68 são regiões ultraperiféricas da

União Europeia, tal como os arquipélagos da Madeira e dos Açores, e as restantes9 são países e territórios

ultramarinos da União Europeia. Não se localizou legislação específica relativa às regiões ultraperiféricas

francesas nesta matéria. Mas importa mencionar que o artigo L141-2 do Código do Consumidordetermina a

aplicação a dois desses territórios – São Bartolomeu e São Pedro e Miquelon – das «regras em vigor nos

termos do Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018,

destinadas a combater o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação com base na

nacionalidade, local de residência ou local de estabelecimento de clientes no mercado interno».

ESPANHA

A Espanha não integrou na sua legislação nacional especificamente as medidas previstas no Regulamento.

As normas relativas às práticas comerciais proibidas nas vendas à distância vêm previstas na Ley General

para la Defensa de los Consumidores y Usuarios y otras leyes complementarias, aprovada pelo Real Decreto

Legislativo 1/2007, de 16 de noviembre,, em concreto nos artigos 92 a 113. Contudo, estas disposições não

sofreram alterações com a entrada em vigor do Regulamento, mantendo a redação anterior.

A matéria dos requisitos formais da venda à distância vem regulada no artigo 98, prevendo-se no n.º 3 que

a informação quanto às restrições relativas à entrega e aos meios de pagamento disponíveis deverá ser

indicada de forma clara aos consumidores, o mais tardar no início do procedimento de compra.

Acresce que, de acordo com o n.º 1 do artigo 86 do mesmo diploma, são consideradas abusivas todas as

cláusulas que restrinjam direitos dos consumidores reconhecidos por normas imperativas.

A Ley 34/2002, de servicios de la sociedad de la información y de comercio electrónico, de 11 de julio,

prevê igualmente, no n.º 4 do artigo 27 que, no que se refere ao comércio eletrónico, as condições gerais de

contratação devem estar acessíveis ao consumidor previamente ao início do procedimento de formalização do

contrato.

O regime sancionatório relativo a infrações previstas na Ley General para la Defensa de los Consumidores

y Usuarios y otras leyes complementarias vem previsto nos artigos 49 a 58 daquele diploma. A entidade

8 Martinica, Maiote, Guadalupe, Guiana Francesa, São Martinho e Reunião.

9 Nova Caledónia, Polinésia francesa, São Pedro e Miquelon, Terras Austrais e Antárticas Francesas, Ilhas Wallis e Futuna e São

Bartolomeu.