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10 DE MARÇO DE 2021

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que, a «fiscalização do cumprimento das normas da presente lei compete à Autoridade de Segurança

Alimentar e Económica (ASAE), bem como às autoridades regionais com competência no âmbito da

fiscalização económica», e no seu artigo 10.º, que «compete ao Governo da República, nomeadamente ao

ministério com competência na área da economia, ouvidas as Regiões Autónomas, a publicação de um

relatório anual que descreva e quantifique a atividade fiscalizadora realizada no âmbito da presente lei».

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

Nos termos do artigo 18.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), «(…) é proibida

toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade». No mesmo sentido, dispõe o artigo 21.º daCarta

dos Direitos Fundamentais na União Europeia sob a epígrafe Não discriminação, que «(1) É proibida a

discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características

genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional,

riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual» e ainda que «(2) é proibida toda a discriminação

em razão da nacionalidade.».

De acordo com o disposto no artigo 20.º da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, sob a epígrafe «Não discriminação»,

os Estados-Membros devem assegurar que o destinatário não seja submetido a requisitos discriminatórios em

razão da sua nacionalidade ou do seu lugar de residência, devendo ainda assegurar que as condições gerais

de acesso a um serviço que são postas à disposição do grande público pelo prestador não incluam condições

discriminatórias baseadas na nacionalidade ou no lugar de residência do destinatário, sem que tal afete a

possibilidade de se preverem diferenças no que diz respeito às condições de acesso e que sejam diretamente

justificadas por critérios objetivos.

No âmbito da concretização do Mercado Único Digital, foi estabelecido um conjunto de iniciativas assentes

em três pilares: (1) melhor acesso dos consumidores e empresas a bens e serviços digitais em todas a

Europa; (2) criação de condições adequadas e de condições de concorrência equitativas para o

desenvolvimento de redes digitais e de serviços inovadores; e (3) Otimização do potencial de crescimento da

economia digital.

Neste contexto, entre as iniciativas propostas, destaca-se a seguinte: «Pôr termo ao bloqueio geográfico

injustificado, uma prática discriminatória utilizada por razões comerciais, em que os vendedores em linha

recusam aos consumidores o acesso a um sítio Internet com base na sua localização ou reencaminham-nos

para uma loja local com preços diferentes». O bloqueio geográfico consubstancia restrições baseadas na

localização, que impendem as compras online e as vendas transfronteiriças no Mercado Único Digital,

considerando-se injustificado, o bloqueio geográfico que estimula a discriminação entre os clientes da UE para

segmentar os mercados ao longo das fronteiras nacionais e aumentar os lucros em detrimento dos clientes

estrangeiros, levando a Comissão Europeia a por termo às regras de bloqueio geográfico injustificadas.

Atualmente, a matéria relacionada com o bloqueio geográfico é regulada pelo Regulamento (UE) 2018/302

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico

injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local

de estabelecimento dos clientes no mercado interno, e que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 relativo à

cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos

consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos

interesses dos consumidores, integrando o pacote de medidas referentes ao comércio eletrónico.

O Regulamento prevê três situações específicas de boqueio geográfico:

– a venda de bens sem entrega física;

– venda de serviços prestados por via eletrónica; e

– venda de serviços prestados num local físico específico.