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10 DE MARÇO DE 2021

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partir daquela data, prevêem-se contraordenações económicas leves2 e graves

3, nos termos do Regime

Jurídico das Contraordenações Económicas (aprovado pelo mesmo Decreto-Lei n.º 9/2021).

E, por outro lado, são designadas as entidades nacionais competentes para a aplicação do Regulamento.

Assim:

– A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) é a entidade responsável pela notificação à

Comissão Europeia prevista no n.º 7 do artigo 15.º4 e no n.º 5 do artigo 39.º

5 da Diretiva Serviços;

– O Centro Europeu do Consumidor é o organismo responsável pela prestação de assistência prática aos

consumidores em caso de litígios entre um consumidor e um comerciante decorrentes da aplicação desse

regulamento, nos termos do artigo 8.º do Regulamento;

– A ASAE é a entidade responsável pela execução do previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento;

– A ASAE e as autoridades administrativas que tenham competências de fiscalização decorrentes de

regimes jurídicos específicos reguladores de atividades de serviços relativamente aos prestadores desses

serviços são as entidades competentes para a fiscalização do cumprimento das normas do Decreto-Lei n.º

92/2010.

Nos termos dos referidos diplomas, compete à DGAE elaborar e publicar, até ao final de 2022 e,

posteriormente, com uma periodicidade trienal, um relatório relativo à aplicação do Regulamento, com base

nos dados e informações fornecidos pelo Centro Europeu do Consumidor e pela ASAE.

Refira-se por fim que o Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro6, que estabelece o regime legal

aplicável aos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial (transpõe a Diretiva

2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos

consumidores), prevê no seu artigo 7.º que «Nos sítios na Internet dedicados ao comércio eletrónico é

obrigatória a indicação, de forma clara e legível, o mais tardar no início do processo de encomenda, da

eventual existência de restrições geográficas ou outras à entrega e aos meios de pagamento aceites».

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não

se encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica ou conexa.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a mesma base de dados, verificou-se que não foram apresentadas iniciativas legislativas ou

petições precedentes sobre a matéria.

III. Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

(ALRAM), no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência política, em conformidade com o

2 Puníveis com coimas entre os 150 e os 500 euros no caso de pessoas singulares, e 250 a 12 000, no caso de pessoa coletiva,

dependendo do tipo de empresa. 3 Puníveis com coimas entre os 650 e os 1500 euros, tratando-se de pessoa singular e 1700 a 24 000, tratando-se de pessoa coletiva, e

dependendo do tipo de empresa. 4 Notificação à Comissão Europeia de quaisquer novas disposições legislativas, regulamentares e administrativas que estabeleçam

requisitos nesta matéria. 5 Apresentação de um relatório à Comissão sobre os requisitos nacionais cuja aplicação seja suscetível de se encontrar abrangida pelo

âmbito de aplicação do terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 16.º e do primeiro período do n.º 3 do artigo 16.º, justificando por que razão consideram que a aplicação desses requisitos preenche os critérios referidos (respeito pelos princípios da não discriminação, da necessidade e da proporcionalidade e razões de ordem pública, de segurança pública, de saúde pública ou de proteção do ambiente). 6 Texto consolidado disponível no portal do DRE.