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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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Artigo 2.º

Pagamento de propinas e restantes taxas e emolumentos

1 – Não é devido o pagamento de propinas e restantes taxas e emolumentos enquanto vigorarem as

medidas de medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-

CoV-2 e da doença COVID-19.

2 – A dispensa de pagamento a que se refere o número anterior não prejudica o estudante na atribuição de

apoios diretos e indiretos da Ação Social Escolar.

3 – Compete ao Governo a garantia da transferência para as instituições do valor correspondente à

dispensa de pagamento das propinas e restantes taxas e emolumentos.

Artigo 3.º

Dispensa de pagamento da mensalidade nas residências dos serviços de ação social escolar

1 – Durante a suspensão das atividades letiva e não letivas presenciais, quando decretada pelo Governo,

autoridade de saúde competente ou instituição do ensino superior em que o estudante se encontre

matriculado, não é devido o pagamento da mensalidade correspondente à utilização de residências da

responsabilidade dos serviços de ação social nos períodos em que o estudante não resida nessas instalações.

2 – O não pagamento previsto no número anterior não prejudica o estudante, nomeadamente na perda de

cama no presente ano letivo ou anos letivos subsequentes.

3 – Compete ao Governo a garantia da transferência para as instituições do valor correspondente à

dispensa de pagamento da mensalidade.

Artigo 4.º

Isenção de pagamento do preço da refeição social para beneficiários de bolsas de estudo

1 – No presente ano letivo é garantido aos estudantes beneficiários de bolsa de estudo a distribuição de

senhas de refeição gratuitas, que podem ser utilizadas em qualquer cantina ou bar, independentemente do

estabelecimento de ensino que frequentem.

2 – No presente ano letivo é igualmente assegurada a comparticipação em 50% dos custos das refeições

nas cantinas para os demais estudantes do ensino superior.

3 – Compete ao Governo a garantia da transferência para as instituições do valor correspondente à

distribuição das senhas de refeição e à comparticipação previstas nos números anteriores.

Artigo 5.º

Prorrogação do prazo para entrega e apresentação de teses ou dissertações

1 – O disposto no n.º 2 do artigo 259.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, é aplicável à entrega de

teses ou dissertações nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou de doutor nas instituições de

ensino superior públicas.

2 – O previsto no n.º 1 do presente artigo e do artigo 259.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, é

igualmente aplicável à entrega de todas as teses ou dissertações cujo termo do prazo se tenha verificado a

partir do início do corrente ano letivo de 2020/2021.

Artigo 6.º

Conclusão de Estágios Curriculares

1 – Os prazos para conclusão dos estágios curriculares necessários para a obtenção de grau superior são

prorrogados por período idêntico àquele em que o estudante se encontre impedido de desenvolver o respetivo

plano de trabalhos.

2 – O previsto no presente artigo não prejudica a candidatura em ciclo superior de estudos ao que se

reporta o estágio curricular.