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11 DE MARÇO DE 2021

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2.º, que versa sobre a abertura dos procedimentos concursais para a vinculação extraordinária de docentes do

ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais; o artigo 3.º, que pretende determinar a

abertura do processo negocial para a criação de um regime específico de seleção e recrutamento de docentes

do ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais; o artigo 4.º, sobre a aplicação do Decreto-

Lei n.º 15/2018, de 3 de julho; e o artigo 5.º, que determina a regulamentação da pretensa lei.

c) Enquadramento jurídico nacional e enquadramento parlamentar

É, como bem referem os proponentes, o Decreto-Lei n.º 15/2018, de 3 de julho, que aprova o regime

específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, que

regula a matéria em apreço, como é referido na exposição de motivos. O seu artigo 9.º determina3:

«1 – A integração na carreira do pessoal docente, recrutado na sequência dos procedimentos previstos no

n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º ocorridos em 2018 produz efeitos no prazo de um ano a contar da abertura

dos primeiros cursos correspondentes às condições de profissionalização aprovadas pelo despacho a que se

refere o n.º 5 do artigo 10.º, sendo dispensados da realização do período probatório previsto no artigo 31.º do

Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, doravante designado abreviadamente por

ECD.

2 – Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das

componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes

visuais e dos audiovisuais que à data da colocação possuam grau de licenciatura e sejam detentores de

qualificação profissional integram a carreira docente, nos termos do artigo 36.º do ECD.

3 – Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das

componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes

visuais e dos audiovisuais que à data da colocação possuam o grau de licenciatura e não sejam

profissionalizados integram a carreira no índice 126 da tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º

132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, até 31 de agosto do ano em que completem a habilitação

profissional, passando no dia 1 de setembro desse ano a posicionar-se no índice 167, previsto no n.º 4 do artigo

34.º do ECD, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.

4 – Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das

componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes

visuais e dos audiovisuais que à data da colocação não possuam grau de licenciatura integram a carreira no

índice 112 da tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação

atual».

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Seguindo o disposto na nota técnica que se anexa, verifica-se, consultada a base de dados da Atividade

Parlamentar, que, neste momento, não existem outras iniciativas ou petições pendentes sobre a vinculação de

docentes das áreas das artes visuais e dos audiovisuais.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Como se dá conta na nota técnica que se anexa, não se encontra qualquer iniciativa legislativa ou petição

sobre a mesma matéria na anterior Legislatura.

d) Consultas e contributos

Entendemos pertinente acompanhar as recomendações deixadas na nota técnica, no que às consultas e

3 Conforme nota técnica que se anexa.

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