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11 DE MARÇO DE 2021

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de mais professores para garantir estes desdobramentos». No entanto, na ótica dos proponentes, «essas

consequências não representam custos e despesas, mas sim um investimento positivo».

São, portanto, estes os argumentos que suportam a iniciativa apresentada, ora em análise.

c) Enquadramento jurídico nacional e enquadramento parlamentar

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para o

detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.

Quanto ao enquadramento jurídico nacional destacam-se, todavia, os seguintes pontos2:

O Despacho Normativo n.º 16/2019, de 4 de junho, proferido na sequência do artigo 173.º da Lei n.º 114/2017,

de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2018, prevê «o regime de constituição

de grupos e turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino no âmbito da

escolaridade obrigatória.» (artigo 1.º, n.º 1).

No que ao assunto concerne, dispõe do seguinte:

o Artigo 3.º – «Constituição de grupos na educação pré-escolar» – define como regra geral o limite mínimo

de 20 e máximo de 25 crianças para a constituição de grupos na educação pré-escolar (n.º 1);

o Artigo 4.º – «Constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico» – estabelece a regra geral do número

de 24 alunos por turma do 1.º ano de escolaridade, e de 26 alunos nos demais anos do 1.º ciclo do ensino básico

(n.º 1), estabelecendo regras especiais quando se trate de escolas integradas nos territórios educativos de

intervenção prioritária (n.º 2), estabelecimentos de ensino de lugar único (n.º 3), nos estabelecimentos de ensino

com mais de um lugar, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade (n.º 4), e sempre que no

relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à aprendizagem e à inclusão a

necessidade de integração do aluno em turma reduzida (n.os 5 e 6);

o Artigo 5.º – «Constituição de turmas nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico» – estabelece a regra geral do

mínimo de 24 e máximo de 28 alunos para as turmas de 5.º e 7.º anos de escolaridade (n.º 1), e um número

mínimo de 26 e máximo de 30 alunos para as turmas de 6.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade (n.º 2). Estabelece

ainda regras especiais relativamente às escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária

(n.os 3 e 4), e sempre que no relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à

aprendizagem e à inclusão a necessidade de integração do aluno em turma reduzida, não podendo esta incluir

mais de dois nestas condições (n.º 6).

o Artigo 6.º – «Constituição de turmas no ensino secundário» – estabelece as regras de constituição de

turmas no ensino secundário, nos cursos científico-humanísticos e nos cursos do ensino artístico especializado,

nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais (n.os 1, 2, 3, 4, 5, 10 e 15), bem como, nos cursos profissionais

(n.os 7, 8, 9, 11, 12 e 13).

No que ao enquadramento parlamentar diz respeito, destacamos, da informação providenciada pela nota

técnica, os pontos em seguida apresentados:

i. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições).

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, com objeto

conexo com o do projeto de lei em análise, se encontra pendente apenas a seguinte iniciativa:

o Projeto de Lei n.º 695/XVI/2.ª (BE) – Estabelece um número máximo de alunos por turma.

Estão propostas para apreciação em Plenário as seguintes petições com objeto conexo:

2 Ver nota técnica para informação completa.