O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 94

46

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Com a presente iniciativa os proponentes visam estipular um número máximo de 20 alunos por turma. Esta

redução do número de alunos por turma que propõem abrange a educação pré-escolar, ensino básico e

secundário quer dos estabelecimentos e agrupamentos de ensino público quer aos estabelecimentos de ensino

particular e cooperativo com contrato de associação.

Na exposição de motivos os autores defendem que o aumento do número de alunos por turma tem conduzido

a resultados negativos, quer no desempenho de funções por parte dos docentes quer no aproveitamento dos

próprios alunos, tendo esta iniciativa por objetivo proporcionar melhores condições de aprendizagem e

assegurar, ao mesmo tempo, as condições necessárias para a promoção da saúde pública, como o

«distanciamento físico» imposto pela situação pandémica.

Nessa medida, qualificam a sua iniciativa como uma «medida fundamental para garantir o retorno ao ensino

presencial com todas as condições de segurança».

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (CRP) prevê, no n.º 1 do artigo 73.º, que «Todos têm direito à

educação e à cultura», acrescentando-se no n.º 2 da mesma norma que «O Estado promove a democratização

da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios

formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais

e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de

solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva».

A lei fundamental dispõe ainda, no n.º 1 do artigo 74.º, que «Todos têm direito ao ensino com garantia do

direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar».

A Lei de Bases do Sistema Educativo (texto consolidado), aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro,

alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto,

dispõe que «Todos os portugueses têm direito à educação e à cultura, nos termos da Constituição da República»

(artigo 2.º, n.º 1), bem como que «É da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do

ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares»

(artigo 2.º, n.º 2). Acrescenta-se no n.º 4 da mesma norma que «O sistema educativo responde às necessidades

resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos

indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a

dimensão humana do trabalho.» Em termos de organização geral do sistema educativo, prevê-se no n.º 1 do

artigo 4.º do mesmo diploma que «O sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar

e a educação extraescolar».

Dispõe ainda a Lei de Bases do Sistema Educativo que «A educação pré-escolar destina-se às crianças com

idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico» (artigo 5.º, n.º 3), que «O ensino

básico é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de nove anos» (artigo 6.º, n.º 1), e que «Têm acesso

a qualquer curso do ensino secundário os que completarem com aproveitamento o ensino básico» (artigo 10.º,

n.º 1).

A Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto (texto consolidado), estabeleceu universalidade da educação pré-escolar

para as crianças a partir dos quatro anos de idade.

O Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, estabeleceu os procedimentos da matrícula e respetiva

renovação, as normas a observar na distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas e período de

funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino.

Este despacho foi alterado pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14 de abril de 2016, e pelo Despacho

Normativo n.º 1-B/2017, de 17 de abril. Este último diploma veio implementar limites mínimo e máximo de alunos

por turma e por disciplina nas escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária, no 10.º

ano de escolaridade, nos cursos científico-humanísticos e nos cursos do ensino artístico especializado, nas