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11 DE MARÇO DE 2021

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N.º Título Data Autor Votação Publicação

181 Diminuição do número de alunos por turma e promoção

do sucesso escolar 2016-03-15 BE

DAR II série A n.º 59

2016-03-17 (pág. 36-37)

De realçar ainda, nesta temática, as seguintes iniciativas, aprovadas em 07/10/2016:

• Projeto de Resolução n.º 217/XIII/1.ª (BE), deu origem à Resolução da Assembleia da República –

Recomenda ao Governo que adote medidas para a promoção do sucesso escolar (deu origem à Resolução da

Assembleia da República n.º 242/2016, de 27 de dezembro);

• Projeto de Resolução n.º 216/XIII/1.ª (PS), deu origem à Resolução da Assembleia da República –

Recomenda ao Governo a progressiva redução do número de alunos por turma (deu origem à Resolução da

Assembleia da República n.º 244/2016, de 27 de dezembro);e

• Projeto de Resolução n.º 213/XIII/1.ª (CDS-PP), deu origem à Resolução da Assembleia da República –

Recomenda ao Governo a promoção do sucesso escolar através de um estratégico e adequado

dimensionamento de turmas (deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 243/2016, de 27 de

dezembro).

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelos dois Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do

RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a CRP ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa, ao limitar o número máximo de alunos por turma em todos os níveis de ensino, pode implicar um

aumento de despesas do Estado, ao nível de reforço de recursos humanos, logísticos e materiais. Nesse sentido,

o n.º 3 do artigo 4.º dispõe que compete ao Governo, em articulação com as autarquias locais, tomar «todas as

medidas para assegurar as condições para o cumprimento da presente lei, incluindo o reforço de meios humanos

e materiais necessários». Nesses termos, em caso de aprovação, uma vez que a iniciativa estabelece a sua

entrada em vigor para «o dia seguinte à sua publicação», cumprirá à Comissão ponderar a sua alteração , em

sede de apreciação na especialidade, fazendo-a coincidir com a entrada em vigor do Orçamento do Estado

aprovado após a sua publicação, para acautelar o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo

120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, designado como lei-travão.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 15 de fevereiro de 2021, data em que foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), por despacho do Presidente da

Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 18 de fevereiro.