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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

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• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Diminui o número máximo de alunos permitido por turma» – traduz

o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Todavia, poderá ser

objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, sugerindo-se

a seguinte alteração: «Número máximo de alunos por turma».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da CRP,

pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na

alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 5.º que a sua entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas; no entanto,

prevê no n.º 2 seu artigo 4.º que «compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares homologar a

constituição das turmas no âmbito da rede de oferta educativa». Refere ainda, no n.º 3 do seu artigo 4.º que

«compete ao Governo, em articulação com as autarquias locais, tomar todas as medidas para assegurar as

condições para o cumprimento da presente lei, incluindo o reforço de meios humanos e materiais necessários».

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

De acordo com o artigo 157 n.º 1 alínea a) da Lei Orgânica de Educação, n.º 2/2006 de 3 de maio, o número

máximo de alunos por sala de aula é de 30 no ensino secundário obrigatório. Este número é reduzido para 25

no caso de a turma ser composta por alunos com necessidades educativas especiais; no caso das turmas do

pré-escolar e do 1.º ciclo, o n.º máximo de alunos por sala é de 25 e no caso das turmas de bacharelato, as

turmas podem ser compostas por 35 alunos. De acordo com o artigo 87.º (admissão de alunos) da citada lei, as

turmas podem ser aumentadas até 10% do número máximo de alunos, na decorrência de admissões tardias ou

extemporâneas de alunos.

Porém, de acordo com o artigo 2.º («Rácios de alunos por turma») do Real Decreto-ley n.º 14/2012, de 20

de abril, relativo a medidas urgentes de racionalização da despesa pública no âmbito da educação, e na

decorrência de medidas de limitação orçamental, designadamente quando a lei do Orçamento do Estado não

autorize o ingresso de pessoal ou imponha uma taxa de reposição de efetivos nas escolas inferior a 50%, as

turmas passarão a poder ser aumentadas até 20% do número máximo de alunos definido pelo artigo 157, n.º 1,