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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

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Segue-se o Protocole sanitaire de 2 novembre 2020, Guide relatif au fonctionnement des écoles et

établissements scolaires dans le contexte COVID-19 que determina as seguintes orientações: «No jardim de

infância, a distância física deve ser mantida entre alunos de diferentes grupos. Por outro lado, não há

necessidade de distância entre alunos do mesmo grupo (turma, grupo de turma ou níveis), seja em espaços

fechados (sala de aula, corredores, refeitório, etc.) ou em espaços exteriores.

Nas escolas do ensino básico, nas faculdades e nas escolas secundárias, o princípio é a distância física de

pelo menos um metro quando é materialmente possível, em espaços fechados (incluindo a sala de aula), entre

o professor e os alunos, bem como entre os alunos quando estão lado a lado ou cara a cara. Não se aplica em

espaços exteriores entre alunos da mesma turma ou grupo, incluindo para atividades desportivas. Todos os

espaços podem ser mobilizados (salas de informática, música, ginásios...)».

A Circulaire du 6 novembre 2020 (MENE2030573C) «Modalités d'organisation des lycées face à la situation

sanitaire», que diz respeito ao ensino secundário, propõe aos diretores das escolas e responsáveis pelos

estabelecimentos que elaborem com as respetivas equipas um plano de continuidade pedagógica para fazer

face às diferentes situações suscetíveis de intervenção. Determina que a escolaridade deve continuar na sala

de aulas ou/e em casa com o ensino à distância. Contudo, o número de horas de cursos presencias não pode

ser inferior a 50%.

Por último, o Protocole sanitaire du 1 fevrier 2021 vem reforçar o Protocole sanitaire de 2 novembre 2020,

continuando a consignar os princípios já enunciados.

Importa ainda referir a Circulaire du 15 janvier 2021 «poursuite de la continuité pédagogique dans les

établissements face à la situation sanitaire». O plano apresentado nesta circular deve ser completado por um

lado, pela Circulaire du 6 novembre 2020 (MENE2030573C), já mencionada, e por outro, com o Protocole

sanitaire du 2 novembre 2020, que organiza uma parte do ensino à distância, priorizando, contudo, o ensino

presencial para os alunos que tem exames finais.

V. Consultas e contributos

• Consultas

Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades:

• Ministro da Educação;

• Conselho Nacional de Educação;

• Conselho das Escolas;

• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;

• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;

• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;

• FNE – Federação Nacional de Educação;

• AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo; e

• As confederações de pais.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento

do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.