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11 DE MARÇO DE 2021

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Este modelo de recrutamento, seleção e mobilidade dos docentes e formadores procedeu à unificação do

regime jurídico que se encontrava disperso em diferentes diplomas, promovendo assim a sua coerência, a

equidade e transparência do sistema.

O regime aplica-se aos docentes de carreira cuja relação jurídica de emprego pública é titulada por contrato

de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portares de qualificação profissional para a

docência (artigo 2.º).

1.3.2. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, com objeto

conexo com o do projeto de lei em análise, se encontram pendentes as seguintes iniciativas:

o Projeto de Lei n.º 657/XIV/2.ª (PCP) – Vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou mais

anos de serviço até 2022.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na anterior legislatura foram apreciadas as seguintes iniciativas com objeto conexo:

o Projeto de Lei n.º 278//XIII/1.ª (PCP) – Propõe um regime de vinculação dos docentes na carreira – Este

projeto de lei, do mesmo proponente da iniciativa ora em análise, preconizava a vinculação dos docentes que

exerçam 3 anos consecutivos de funções – Rejeitado;

o Projeto de Resolução n.º 560/XIII/2.ª (BE) – Recomenda ao Governo a vinculação dos docentes

contratados de acordo com o previsto na Diretiva 1999/70/CE – Rejeitado.

Na Legislatura corrente foi apreciada a Petição n.º 5/XIV/1.ª, apresentada pela Federação Nacional dos

Professores, que entre outras matérias, defendia um combate determinado à precariedade, com a vinculação

dos docentes com três ou mais anos de serviço, a qual foi discutida no Plenário em 3 de dezembro de 2020.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 682/XIV/2.ª (BE), reservando a seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A lei com origem na iniciativa é suscetível de representar um aumento das despesas do Estado, em valor

não quantificável neste momento, na medida em que tornará contratações anuais em situações efetivas.

Estando em causa a vinculação de docentes ao quadro de pessoal e como tal uma alteração na sua situação

laboral, deverá a Comissão, em sede de apreciação na especialidade, promover a apreciação pública da

iniciativa, nos termos e para os efeitos do artigo 134.º do RAR bem como promover a consulta das seguintes

entidades:

• Ministro da Educação;

• Conselho Nacional de Educação;

• Conselho das Escolas;

• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;

• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;