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11 DE MARÇO DE 2021

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formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Programa extraordinário de vinculação dos docentes com 5 ou

mais anos de serviço» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Todavia, uma vez que, em caso de aprovação, o

título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação

final, sugere-se o seguinte título: «Abertura de procedimentos concursais para vinculação extraordinária de

docentes».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 5.º que a sua entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa prevê no seu artigo 4.º a regulamentação da presente lei pelo Governo, «mediante negociação

com as estruturas sindicais, (…) nomeadamente no que diz respeito ao calendário do programa de vinculação

extraordinária». O artigo 3.º da iniciativa determina ainda que o Governo deve, durante o ano de 2021, iniciar a

abertura dos procedimentos concursais em causa.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

Apresentamos a legislação para os seguintes Estados-Membros da União Europeia:

Alemanha, Espanha e França.

ALEMANHA

Neste ordenamento jurídico, de acordo com o artigo 70.º conjugado com os artigos 73.º e 74.º, todos da

Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland1 (Lei fundamental da República Federal da Alemanha), a

regulamentação do ensino encontra-se repartida entre o Estado federal e os Länder.

Existe um órgão colegial denominado de Kultusministerkonferenz (KMK) (Conferência permanente dos

Ministros da Educação e Assuntos Culturais), composto pelos ministros responsáveis pela área da governação

da educação de todos os Estados. Uma das missões deste órgão colegial é a coordenação e desenvolvimento

da educação no país. No seu sítio institucional é divulgado um conjunto de informações relativas à educação.

No que respeita à educação pré-escolar, esta não integra o sistema de educação público, é realizada pelas

autoridades locais, igrejas e instituições privadas.

O §1 da Beamtenstatusgesetz (BeamtStG) (Lei do estatuto da função pública) disciplina a nomeação, direitos

e deveres dos funcionários ao serviço dos estados federais, dos municípios e associações municipais, bem

como das demais sociedades, instituições e fundações de direito público. Já o §10 prevê que a nomeação de

um funcionário público torna-se definitiva após a conclusão do Vorbereitungsdienst (serviço preparatório ou

estágio) com sucesso, que tem uma duração mínima de seis meses e uma duração máxima de cinco anos.

Atendendo à repartição de competências legislativas entre a federação e os seus 16 Estados, existem

1 Versão disponível em português disponibilizada no sítio institucional do Deutscher Bundestag (Parlamento alemão).