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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

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disposições específicas a regular a função pública em cada Estado, in casu, a carreira de professor. A título de

exemplo, enunciamos os diplomas reguladores da carreira docente nos seguintes Estados:

– Na Baviera, o artigo 3 da Bayerisches Gesetz über das Erziehungs- und Unterrichtswesen (BayEUG) (Lei

da Baviera sobre educação e instrução) estatui que o empregador do pessoal docente das escolas públicas é o

Estado. A Bayerisches Lehrerbildungsgesetz (BayLBG) (Lei da formação dos professores da Baviera) preceitua

sobre os vários aspetos da carreira docente e o §1 versa sobre a qualificação para o cargo de professor nas

escolas públicas, estabelecendo que requer uma formação científica ou artística completa (estudos) e uma

formação prática completa (serviço preparatório), os §5 e §7 que a qualificação para o exercício da docência

nas escolas públicas é adquirida pela aprovação no primeiro exame do estado e no segundo exame do estado,

que ocorre após a realização do serviço preparatório, sendo este realizado na qualidade de funcionário público

em período probatório e tem uma duração de 24 meses. No sítio institucional do Bayerisches Staatsministerium

für Unterricht und Kultus (Ministério da Educação e Cultura do Estado da Baviera) é publicitada informação sobre

a carreira de professor;

– Em Berlim, como decorre do elenco de carreiras inserto no §2 da Gesetz über die Laufbahnen der

Beamtinnen und Beamten (Laufbahngesetz – LfbG) [Lei sobre a Carreira dos Funcionários Públicos (a lei da

carreira)], a educação constitui uma área do funcionalismo público. Nestes termos, vem a Gesetz über die Aus-

, Fort- und Weiterbildungder Lehrerinnen und Lehrer im Land Berlin (Lehrkräftebildungsgesetz – LBiG) [Lei sobre

a Formação Básica, Avançada e Avançada de Professores no Estado de Berlim (lei de formação de

professores)], estipular no seu teor as duas fases necessárias para o acesso à carreira na docência: a primeira

fase compreende a obtenção de um grau decorrente dos estudos numa instituição de ensino superior e a

aprovação no primeiro exame do estado (seção 2) e a segunda fase que envolve o serviço preparatório e o

segundo exame do estado (seção 3), no qual o parágrafo (1) do §10 estatui que o serviço preparatório tem a

duração de 18 meses.

O regime jurídico da carreira docente é, ainda, materializado na Verordnung über die Laufbahnen der

Beamtinnen und Beamten der Laufbahnfachrichtung Bildung (Bildungslaufbahnverordnung – BLVO) [Portaria

sobre as Carreiras deFuncionários Públicos com uma Carreira na Educação (portaria de carreiras na

educação)]. O §2 expõe as várias categorias de profissionais na área da educação, a qual inclui os professores

e o §6 estabelece que podem ser candidatos ao serviço preparatório, os interessados que obtiveram aprovação

no primeiro exame do estado ou que tenham o grau de mestre em educação, e na Verordnung über den

Vorbereitungsdienst und die Staatsprüfung für Lehrämter (VSLVO) (Portaria sobre o Serviço Preparatório e o

Exame Estatal para o Ensino), que descreve todo o processo relacionado com o serviço preparatório e o exame

prático para o ensino.

O Senatsverwaltung für Bildung, Jugend und Familie (Departamento de Educação, Juventude e Família do

Senado) disponibiliza esclarecimentos sobre este tema.

ESPANHA

Um dos instrumentos legais que compõe a regulamentação jurídica da carreira docente nesta ordem jurídica

é a Ley Orgânica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación (texto consolidado), que regula o sistema educativo

espanhol, em concreto, o seu Título III, correspondente aos artigos 91 a 106. Neste título são apresentadas as

funções dos professores; o modo de exercício da docência nos vários níveis e áreas de ensino; a formação dos

professores, – inicial e contínua -; como se processa o primeiro ano de exercício na docência nas escolas

públicas; e ainda as medidas de reconhecimento, de apoio e valorização; e a avaliação da função pública

docente.

Em conformidade com o disposto no n.º 1 da disposición adicional séptima e na disposición adicional

duodécima do diploma, os professores que desempenham as suas funções nas escolas públicas encontram-se

integrados na função pública docente. O acesso a esta carreira ocorre através dos concursos-oposição

convocados pelas administrações educativas.

Como resulta da disposición adicional sexta da Ley Orgânica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación (texto

consolidado), além desta lei, fazem parte do regime estatutário da função pública docente: