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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

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conexo com o do projeto de lei em análise, se encontra pendente a seguinte iniciativa:

o Projeto de Lei n.º 657/XIV/2.ª (PCP) – Vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou mais

anos de serviço até 2022.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na anterior legislatura foram apreciadas as seguintes iniciativas com objeto conexo:

o Projeto de Lei n.º 278//XIII/1.ª (PCP) – Propõe um regime de vinculação dos docentes na carreira – Este

projeto de lei, do mesmo proponente da iniciativa ora em análise, preconizava a vinculação dos docentes que

exerçam 3 anos consecutivos de funções – Rejeitado;

o Projeto de Resolução n.º 560/XIII/2.ª (BE) – Recomenda ao Governo a vinculação dos docentes

contratados de acordo com o previsto na Diretiva 1999/70/CE – Rejeitado.

Na Legislatura corrente foi apreciada a Petição n.º 5/XIV/1.ª, apresentada pela Federação Nacional dos

Professores, que entre outras matérias, defendia um combate determinado à precariedade, com a vinculação

dos docentes com três ou mais anos de serviço, a qual foi discutida no Plenário em 3 de dezembro de 2020.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por dezanove Deputados do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos

grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa, ao prever no seu artigo 3.º a abertura de procedimentos concursais para a vinculação

extraordinária de docentes com cinco ou mais anos de serviço, em caso de aprovação, parece poder traduzir

um aumento de despesas do Estado. No entanto, uma vez que a iniciativa estabelece no seu artigo 5.º que

produzirá efeitos «a partir do Orçamento de Estado subsequente» parece-nos estar acautelado o limite à

apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição, designado lei-travão.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de fevereiro de 2021, tendo sido admitido a 19 de fevereiro,

data em que baixou na generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), por

despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado na sessão plenária do dia 25 de

fevereiro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e