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11 DE MARÇO DE 2021

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa dispõe sobre a criação de um programa extraordinário de vinculação de docentes com

cinco ou mais anos de serviço nos estabelecimentos públicos de educação e ensino dos níveis básico e

secundário.

Os proponentes referem que por força da designada «norma-travão», há milhares de professores que não

conseguem vinculação nos processos que têm vindo a ser desencadeados para esse efeito, não obstante já

exerçam funções docentes há muitos anos e continuam em situação de precariedade e incerteza, sem

progressão na carreira e sempre sujeitos a serem contratados com horários incompletos.

Realçam ainda que esta situação não confere atratividade à carreira e contribuirá, a curto prazo, para a falta

de docentes na escola pública, pelo que é necessário criar um programa extraordinário de vinculação.

A iniciativa estabelece que o Governo negociará o respetivo programa com as estruturas sindicais e iniciará

em 2021 a abertura de concursos externos para vinculação dos docentes com cinco ou mais anos de serviço,

independentemente do grupo de recrutamento, que nos quatro anos anteriores tenham completado 365 dias ou

mais de serviço nos estabelecimentos escolares na dependência do Ministério da Educação.

De acordo com os proponentes, o programa de vinculação extraordinária não prejudicará a aplicação do

artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, o qual estabelece, no n.º 2, que «a sucessão de

contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na sequência de colocação

obtida em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não pode exceder o limite de quatro

anos ou três renovações».

• Enquadramento jurídico nacional

A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro), aqui na sua versão consolidada,

indica que, na lógica dos princípios inerentes ao diploma, os educadores, professores e outros profissionais da

educação, alicerce humano essencial do sistema educativo, «têm direito a retribuição e carreira compatíveis

com as suas habilitações e responsabilidades profissionais, sociais e culturais», estando a sua progressão na

carreira «ligada à avaliação de toda a atividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição

educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade, bem como às

qualificações profissionais, pedagógicas e científicas»» (n.os 1 e 2 do artigo 39.º).

Por sua vez, no Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos

Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e aqui apresentada na sua versão

consolidada, estão contempladas normas sobre direitos e deveres, formação, recrutamento e seleção, quadros

de pessoal, regimes de vinculação, carreira, remunerações, mobilidade, condições de trabalho, férias, faltas,

regime disciplinar e aposentação relativamente ao pessoal docente, o qual, com os contornos fixados na

definição constante do artigo 2.º, constitui o âmbito de aplicação subjetivo do diploma.

As regras de recrutamento e mobilidade do pessoal docente, por seu turno, estão hoje contidas no Decreto-

Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que «Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal

docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados», com as alterações

introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, Decreto-Lei

n.º 83-A/2014, de 23 de maio, Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, Decreto-

Lei n.º 28/2017, de 15 de março (que o republica) e Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, com objeto