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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

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1.2. Âmbito da Iniciativa

Esta iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa a criação de um programa

extraordinário de vinculação de docentes da Escola Pública com 5 ou mais anos de serviço.

1.3. Análise da Iniciativa

Com este projeto de lei, de acordo com o explanado na exposição de motivos, o Bloco de Esquerda salienta

que no ano de 2020 «(…) por efeito da regra de vinculação conhecida como «norma-travão», apenas foram

vinculados 872 docentes, com uma média de 45 anos de idade. A maioria das e dos docentes contratados tornou

a não conseguir vinculação, perpetuando uma situação de precariedade de longa duração. Entre os que ficaram

de fora, 6671 – isto é, 19% – já dão aulas há mais de 15 anos».

Considera que «O respeito pelo direito a uma carreira digna e o interesse na estabilidade do corpo docente

exigem que se tomem medidas que vão além do previsto pela norma-travão, cujo efeito, como se tem visto, é

muito limitado. A criação de um programa extraordinário de vinculação dos docentes com cinco ou mais anos

de serviço, devidamente negociado com as estruturas sindicais, é, portanto, um instrumento necessário para o

reforço da Escola Pública e para o combate à precariedade no Estado».

A presente iniciativa tem cinco artigos, sendo o 1.º a definição do seu objeto, o 2.º o programa extraordinário

de vinculação dos docentes, 3.º abertura de procedimentos concursais para a vinculação extraordinária de

docentes, o 4.º regulamentação e o 5.º entrada em vigor.

A iniciativa estabelece que o programa extraordinário de vinculação dos docentes consiste num conjunto de

concursos externos destinados à vinculação extraordinária de docentes com cinco ou mais anos de serviço nos

termos previstos pelos artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho1, na sua atual

redação e que não prejudica a aplicação do artigo 42.º do mesmo diploma.

No artigo 3.º estipula que, durante o ano de 2021, o Governo inicia a abertura de procedimentos concursais

para a vinculação dos docentes com cinco ou mais anos de serviço, independentemente do grupo de

recrutamento, que nos quatro anos anteriores tenham completado 365 dias ou mais de serviço nos

estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da

Educação.

Quanto à produção de efeitos estabelece que produz efeito a partir do Orçamento do Estado subsequente

ao do ano do início da sua vigência.

1.3.1. Enquadramento jurídico nacional

A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro2, prevê que o Governo

aprova, sob a forma de decreto-lei, legislação complementar relativa às carreiras do pessoal docente, depois de

ter definido, no seu artigo 36.º, os princípios gerais a que estas devem estar sujeitas e no n.ºs 1 e 2 do artigo

39.º os princípios gerais das carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação.

Assim, com o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, foi aprovado o Estatuto da Carreira dos Educadores

de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º

41/2012, de 21 de fevereiro, doravante designado por ECD. Já o regime de recrutamento e mobilidade do

pessoal docente dos ensinos básico e secundário e dos formadores técnicos especializados vem estabelecido

no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho3.

1 Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, pelos Decretos-Lei n.os 83-A/2014, de 23 de maio e 9/2016, de 7 de março, pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, apresentando-se o mesmo na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 2 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, apresentando-se o mesmo na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 3 Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, pelos Decretos-Lei n.os 83-A/2014, de 23 de maio e 9/2016, de 7 de março, pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, apresentando-se o mesmo na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.