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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

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com as suas habilitações e responsabilidades profissionais, sociais e culturais», estando a sua progressão na

carreira «ligada à avaliação de toda a atividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição

educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade, bem como às

qualificações profissionais, pedagógicas e científicas» (n.os 1 e 2 do artigo 39.º).

Por sua vez, no Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos

Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e aqui apresentado na sua versão

consolidada, estão contempladas normas sobre direitos e deveres, formação, recrutamento e seleção, quadros

de pessoal, regimes de vinculação, carreira, remunerações, mobilidade, condições de trabalho, férias, faltas,

regime disciplinar e aposentação relativamente ao pessoal docente, o qual, com os contornos fixados na

definição constante do artigo 2.º, constitui o âmbito de aplicação subjetivo do diploma.

As regras de recrutamento e mobilidade do pessoal docente, por seu turno, estão hoje contidas no Decreto-

Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que «Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal

docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados», com as alterações

introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, Decreto-Lei

n.º 83-A/2014, de 23 de maio, Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, Decreto-

Lei n.º 28/2017, de 15 de março (que o republica) e Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, com objeto

conexo com o do projeto de lei em análise, se encontra pendente a seguinte iniciativa:

o Projeto de Lei n.º 682/XIV/2.ª (BE) – Programa extraordinário de vinculação dos docentes com 5 ou mais

anos de serviço.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na anterior Legislatura foram apreciadas as seguintes iniciativas com objeto conexo:

o Projeto de Lei n.º 278/XIII/1.ª (PCP) – Propõe um regime de vinculação dos docentes na carreira – Este

projeto de lei, do mesmo proponente da iniciativa ora em análise, preconizava a vinculação dos docentes que

exerçam três anos consecutivos de funções – Rejeitado;

o Projeto de Resolução n.º 560/XIII/2.ª (BE) – Recomenda ao Governo a vinculação dos docentes

contratados de acordo com o previsto na Diretiva 1999/70/CE – Rejeitado.

Na Legislatura corrente foi apreciada a Petição n.º 5/XIV/1.ª, apresentada pela Federação Nacional dos

Professores, que entre outras matérias, defendia um combate determinado à precariedade, com a vinculação

dos docentes com três ou mais anos de serviço, a qual foi discutida em Plenário a 3 de dezembro de 2020.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do