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12 DE MARÇO DE 2021

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anterior.

Secção II Fiscalização e processo contraordenacional

Artigo 19.º

Fiscalização 1 – Cabe aos municípios, de acordo com regulamento municipal, a fiscalização dos atos por si autorizados

ou cometidos à revelia por parte de qualquer pessoa singular ou coletiva. 2 – Cabe ao ICNF a fiscalização dos atos de gestão do arvoredo urbano efetuados pelos municípios.

Artigo 20.º Contraordenações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, nos termos da Lei Geral e das

Contraordenações especialmente consagradas na Lei n.º 155/2004, de 30 de junho, e na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, o incumprimento das disposições previstas nesta lei constitui contraordenação punível com coima, nos termos previstos na presente.

2 – Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.

3 – O pagamento das coimas previstas na presente lei não dispensa os infratores do dever de reposição. 4 – As contraordenações previstas são puníveis com coima de 100 a 10 000 euros, tratando-se de pessoa

singular, ou de 200 a 20 000 euros tratando-se de pessoa coletiva. 5 – A decisão sobre a instauração, a instrução do processo de contraordenação, a aplicação das coimas e

das sanções acessórias é da competência do Presidente de Câmara, ou do Presidente do ICNF, conforme a competência, nos termos da lei.

6 – A aplicação das sanções suprarreferidas não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.

7 – Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.

8 – Cumulativamente também poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a. Perda de objetos pertencentes ao agente; b. Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de

autorização ou homologação de autoridade pública; c. Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d. Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Capítulo VII Estatuto Profissional

Secção I

Artigo 21.º

Profissão de Arborista No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo promove o reconhecimento da

profissão de Arborista devidamente credenciado para execução de operações de manutenção de arvoredo e cria as bases para o desenvolvimento dessa profissão, atribuindo ao SNQ – Sistema Nacional de