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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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Artigo 8.º Requisitos

1 – São requisitos funcionais, operacionais, ambientais e paisagísticos para as intervenções de plantio,

poda, limpeza e manutenção, abate e transplante de árvores em meio urbano e nos espaços públicos: a. As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das

espécies e exemplares existentes, salvo se numa base de hierarquização da vivência do espaço público se justificar, pelo que qualquer remoção de uma árvore deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção;

b. Qualquer remoção que ocorra como prevista na alínea anterior deverá ser sempre precedida de plantação de nova árvore nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público e ao afastamento a outros exemplares;

c. Devem ser aproveitadas todas as oportunidades de aumentar o património arbóreo, nomeadamente ao nível do estudo do espaço público municipal ou de cedência ao município;

d. Os conceitos técnicos determinados com a gestão e manutenção do arvoredo em meio urbano e espaço público deverão estar plasmados de forma inequívoca em sede de regulamento municipal, e todas as intervenções com maior grau de complexidade deverão ser sujeitas a fundamentação técnica de acordo com a Legislação;

e. A gestão e manutenção do arvoredo municipal deve ser alvo de monitorização e adaptação, sendo da competência da Assembleia Municipal a aprovação de relatório anual, que deve posteriormente se publicado no sítio do município.

Capítulo IV Gestão Urbanística

Secção I

Artigo 9.º

Operações urbanísticas Qualquer operação urbanística, que interfira com domínio público ou privado municipal e que contenha

zona arborizada deverá apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies, porte e estado fitossanitário.

Artigo 10.º

Medidas de compensação Quando um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação

urbanística de qualquer natureza deverá o mesmo ser compensado pela plantação de uma área equivalente de arvoredo no mesmo concelho.

Capítulo V Gestão e Manutenção de Arvoredo

Secção I

(Intervenção no arvoredo)

Artigo 11.º Proibições

Tendo por base a presente lei, não é permitido: