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12 DE MARÇO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 733/XIV/2.ª

DEFINE OS CRITÉRIOS DE GESTÃO DO ARVOREDO URBANO PÚBLICO E A OBRIGATORIEDADE DA CRIAÇÃO DE REGULAMENTOS MUNICIPAIS

Preâmbulo

A boa gestão do arvoredo urbano é fundamental para a saúde pública, para a amenidade climática, para o usufruto da população, para a valorização do território e até para a proteção da biodiversidade. A presença de árvores em meio urbano é desejável apesar de por vezes existirem conflitos entre diferentes usos do espaço. Nem sempre as intervenções conduzidas ao nível do arvoredo ocorrem de acordo com as melhores práticas técnico-científicas, provocando danos que afetam a vitalidade e até a sobrevivência das próprias árvores.

Cada vez mais despertos para esta problemática os decisores em particular, têm tido dificuldade em articular a hierarquização dos diversos fatores determinantes para esta matéria. É assim importante que se perceba o papel desempenhado pela floresta urbana na melhoria da qualidade ambiental das cidades e do bem-estar humano.

São amplamente conhecidos os benefícios da manutenção e criação de «infraestruturas verdes urbanas» que permitam obter ganhos em diversas vertentes que passam pela dimensão do ambiente, do clima, da saúde e do urbanismo, contribuindo para a sustentabilidade dos espaços urbanos e das suas populações. A alocação estratégica de árvores é determinante para reduzir gastos energéticos, tanto no aquecimento como no arrefecimento dos territórios.

A proteção da «floresta urbana» significa a visão de futuro de um território sustentável. As alterações climáticas que são uma realidade inquestionável, trazem um aumento das ondas de calor

que podem ser reduzidas com a presença de árvores e de outros tipos de vegetação na cidade que controlam a temperatura e a humidade relativa do ar, acrescido da capacidade de absorção de diversos gases com efeito de estufa destas «infraestruturas urbanas» que são verdadeiras fontes de vida fruto da sua biodiversidade. Para além destes benefícios as árvores em espaço urbano promovem a infiltração de água, a redução do ruído e acrescentam valores estéticos e culturais.

A importância de regulamentar a intervenção e gestão destas áreas está intrinsecamente ligada aos territórios, em ações concretas e caracterizadoras dos mesmos, sendo estas as variáveis que determinam com clareza os parâmetros de qualidade de vida no espaço urbano e rural.

A presente lei assume-se como forma de regulamentação da gestão do arvoredo urbano nas aldeias, vilas e cidades em domínio público e privado municipal e património arbóreo do património do Estado.

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime de gestão do arvoredo urbano do domínio público e privado

municipal nas aldeias, vilas e cidades, que deve ser plasmada em regulamento municipal. 2 – A presente lei aplica-se igualmente ao património arbóreo que pertence ao Estado, nomeadamente o

marginal às estradas nacionais também fora das zonas urbanas. 3 – Esta lei estabelece ainda as operações de poda, transplantes, critérios para abate e de seleção de

espécies a plantar, numa necessária definição de hierarquização.