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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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(*) O título e o texto iniciais foram substituídos a pedido do autor da iniciativa a 12 de março de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 94

(2021-03-11)].

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PROJETO DE LEI N.º 731/XIV/2.ª SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO

DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES

A Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que «Aprova o regime jurídico das armas e suas munições» já foi revista e alterada profundamente, tendo sido realizada a última alteração, a sexta à versão original, com a Lei n.º 50/2019, de 24 de julho1.

A lei aprovada em 2019, na sequência da Proposta de Lei n.º 154/XIII/4.ª – «Altera o Regime Jurídico das Armas e suas Munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853», veio introduzir alterações com relevante impacto e elevada complexidade técnica que envolveram a audição parlamentar de uma diversidade de agentes e entidades, com o objetivo de uma maior eficácia, esclarecimento e produtividade na apreciação e discussão desta matéria.

Todavia, como em todos os processos legislativos, nem todas as propostas de alteração foram aprovadas em 2019, por força do resultado da votação em concreto, e outras soluções resultaram dos consensos pontuais possíveis.

Apesar da atual lei se encontrar em vigor há pouco tempo subsistem questões que podem ser clarificadas e aperfeiçoadas sem comprometer a coerência do edifício legislativo no seu todo.

São sobretudo questões que têm sido levantadas por entidades associativas que estão envolvidas diretamente nesta área e que o PSD considera pertinentes e oportunas.

É neste sentido que propomos algumas alterações pontuais com o objetivo de contribuir para a clarificação e aperfeiçoamento técnico da atual de lei em vigor, tentando, contudo, salvaguardar a coerência entre todos os instrumentos legislativos que regulam esta matéria.

Perante o princípio de que quem de «quem pode o mais pode o menos», obrigando a atual redação da lei unicamente que o titular de licença C tenha de adquirir outra licença, propomos a alteração do n.º 6 do artigo 12.º, introduzindo a dispensa de licença desportiva para os titulares de licença C, quando habilitados com a respetiva licença federativa.

No artigo 23.º julga-se oportuna a introdução de uma alteração excecionando a obrigatoriedade de apresentação bianual de atestado médico para os praticantes de tiro desportivo que possuam licença federativa, uma vez que estes já se encontram sujeitos aos requisitos previstos na Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto, onde se prevê, no seu artigo 11.º, a necessidade da apresentação de atestado médico para a renovação anual da licença federativa do atirador desportivo.

Por outro lado, consideramos igualmente desnecessária a obrigatoriedade de referência às afetações da arma constantes do n.º 3 artigo 73.º, pelo que propomos a sua eliminação. Em nosso entender o livrete da arma não deve conter qualquer referência à sua afetação, devendo apenas referir o seu número de série, a marca, e o calibre. A indicação do uso a que está afeta a arma é um condicionalismo desnecessário, uma vez que, uma mesma arma pode ser utilizada em várias atividades, estando o seu uso definido na licença de uso e porte de arma que suporta o seu utilizador.

1 Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal.