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12 DE MARÇO DE 2021

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Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que «Aprova o novo regime

jurídico das armas e suas munições», alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, 50/2013, de 24 de julho, e 50/2019, de 24 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro Os artigos 12.º, 23.º e 73.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que «Aprova o novo regime jurídico das

armas e suas munições», passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º Classificação das licenças de uso e porte de arma

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – Os titulares de licença C, D, B1 e B, quando habilitados com licença federativa, são dispensados de

licença desportiva para a respetiva classe.

Artigo 23.º Exame médico

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – A partir dos 70 anos de idade, o certificado médico dos titulares de licença B, B1, C, D, E, F deve ser

apresentado bianualmente, exceto se estes forem portadores de licença federativa válida, nos termos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 73.º Manifesto

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Do livrete de manifesto consta o número e data de emissão, classe da arma, marca, calibre, número de

fabrico, numeração dos canos e a identificação do seu proprietário. 4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.