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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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Capítulo II Regulamentos Municipais de Arvoredo Urbano

Secção I

Competências

Artigo 2.º Competências dos municípios

1 – Os municípios dispõem de atribuições no domínio do ambiente, como preceitua a alínea k) do n.º 2 do

artigo 23.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, 49/2005, de 24 de fevereiro, na sua redação atual. Sem prejuízo do que precede destaque-se ainda que compete aos municípios, ao abrigo da alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, «Administrar o domínio público municipal».

2 – Constituem competências dos municípios assegurar a classificação do património natural e paisagístico, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (anexo I).

3 – A classificação de arvoredo de interesse municipal processa-se de acordo com regimes próprios de classificação concretizados em regulamento municipal, conforme se encontra previsto no artigo 3.º, n.º 12, da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro e no artigo 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho.

Artigo 3.º

Prazo de publicação 1 – Os municípios têm um prazo de 365 dias a contar da data de publicação da presente lei para fazer

publicar um regulamento ao abrigo da mesma.

Artigo 4.º Registo dos regulamentos municipais

1 – Os regulamentos municipais têm de ser obrigatoriamente registados junto do ICNF. 2 – O ICNF tem um prazo de 30 dias para se pronunciar sobre o cabal cumprimento do mesmo em

conformidade com a presente lei, findo o qual se considera tacitamente aprovado. 3 – Caso o ICNF identifique imprecisões na redação dos regulamentos, terá de comunicar ao Município,

no prazo do número dois do presente artigo. 4 – O município no caso de ser notificado de acordo com o presente artigo, terá um prazo de 60 dias para

agir em conformidade e alterar o regulamento. 5 – No caso previsto no número anterior, e devolvido o regulamento ao ICNF, esta entidade terá um prazo

de 15 dias nas mesmas condições previstas no número dois do presente artigo.

Secção II Arvoredo de interesse municipal

Artigo 5.º

1 – Os regulamentos municipais têm de acolher no seu articulado o expresso no artigo 3.º, n.º 12, da Lei

n.º 53/2012, de 5 de setembro. 2 – Os regulamentos municipais têm de incluir: a. Lista/planta com as árvores classificadas, com árvores de interesse municipal, b. Definição da estratégia municipal para o arvoredo urbano; c. Identificação dos ciclos de manutenção; d. Normas técnicas para a implantação e manutenção de arvoredo.