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12 DE MARÇO DE 2021

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3 – Fica ao cargo de cada município criar uma listagem de espécies arbóreas e arbustivas adaptadas ou

suscetíveis de adaptação às condições edafoclimáticas de cada município, com as seguintes características: a) Nome científico; b) Porte; c) Tipologia de uso; d) Forma; e) Caduca, perenifólia ou marcescente; f) Observações. 4 – Compete aos municípios criar uma lista de espécies arbóreas e arbustivas de interesse público e de

interesse municipal considerando ainda as respetivas prioridades para conservação e proteção.

Secção III Espécies arbóreas protegidas e Árvores Classificadas

Artigo 6.º

Preservação de espécies 1 – Sem prejuízo da proteção legal que seja ou possa vir a ser determinada para outras espécies, o

Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual (Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho) estabelece medidas de proteção ao Sobreiro (Quercus suber) e à azinheira (Quercus ilex).

2 – O Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro, proíbe, em todo o território do continente, o arranque, o corte total ou parcial, o transporte e a venda de Azevinho espontâneo, (Ilex aquifolium).

3 – A intervenção de poda e abate, nas espécies referidas no número anterior, implantadas em espaço público ou privado carece de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).

4 – Carecem de especial proteção, segundo os Programas Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) em vigor, o Azereiro (Prunus lusitanica), o Carvalho-alvarinho (Quercus robur), o Carvalho-de-Monchique (Quercus canariensis), o Carvalho-negral (Quercus pyrenaica), o Teixo (Taxus baccata), o Rododendro (Rhododendron ponticum subsp. baeticum) e os Zimbros, junípero e sabina (Juniperus sp.) por serem espécies com elevado valor económico, patrimonial e cultural, com uma relação com a história e cultura das diversas regiões, pela raridade que representam, bem como por terem uma função de suporte de habitat.

5 – Sempre que haja necessidade de intervenção em exemplares arbóreos sob gestão municipal que implique o seu abate, transplante ou que de algum modo os fragilize, esta intervenção apenas pode ser promovida após autorização dos municípios e com acompanhamento de técnicos qualificados para o efeito, que determinarão os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos, e procederá à fiscalização da intervenção de acordo com a presente lei.

5 – Serão criadas pelos municípios bases de dados com elementos arbóreos ou arbustivos classificados, que estão acessíveis ao público como sinal de transparência e democratização da informação.

Capítulo III Critérios e regras gerais para gestão e manutenção do arvoredo urbano

Secção I

Artigo 7.º

Competência 1 – Cabe aos municípios de acordo com regulamento municipal a gestão e a manutenção do arvoredo

urbano, salvaguardadas as reservas constantes nos artigos 4.º e 5.º.