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12 DE MARÇO DE 2021

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a. Abater ou podar árvores e arbustos de grande porte, sem prévia autorização do município onde se

localizem; b. Qualquer intervenção no solo e subsolo, na área correspondente à projeção vertical das copas das

árvores, sem autorização do município onde se localize; c. Proceder a podas de rolagem, entendendo-se por rolagem, nomeadamente, o corte de ramos com

diâmetro superior a 8 cm e a redução da árvore aos ramos estruturais. d. Colher, danificar ou mutilar qualquer árvore ou arbusto; e. Prender ou fixar em árvores, ou tutores de árvores, qualquer tipo de objeto ou amarra.

Artigo 12.º A manutenção do arvoredo

1 – Todos os trabalhos de intervenção no arvoredo – com destaque para plantação, rega, poda, podas de

rolagem, controlo fitossanitário, abate, remoção de cepo, limpeza e remoção de resíduos deverão ser executados tendo em atenção as boas práticas de acordo com o documento enquadrador «Boas Práticas de Gestão do Sistema Arbóreo Urbano», a ser elaborado a partir das normas técnicas dos poucos Regulamentos Municipais já existentes, documento esse que servirá de referência a nível nacional, abrangendo todas as entidades com responsabilidade na gestão do arvoredo.

2 – A gestão e manutenção do arvoredo em espaço público deverá ser executada por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito, de acordo com a presente lei.

3 – É do encargo de cada município criar um registo georreferenciado do arvoredo classificado em sistema de coordenadas PT-TM06/ETRS89 (Sistema Global de referência recomendado pela EUREF) e disponibilizado em plataforma eletrónica.

4 – Fica ao cargo dos municípios a realização de avaliações periódicas ao estado fitossanitário do arvoredo e respetivas ações de melhoria, devendo realizar um relatório de monitorização anual.

Artigo 13.º

Podas 1 – A poda de árvores classificadas carece de autorização do ICNF, sendo permitida apenas quando vise

melhorar as suas caraterísticas, não perdendo a sua fisionomia. 2 – A poda será preferencialmente realizada no período de repouso vegetativo, excetuando-se em casos

pontuais de necessária e urgente intervenção e quando a poda em pleno período vegetativo – conhecida por poda em verde, que não elimina substancialmente a massa fotossintética da árvore – traz óbvios benefícios para esta, nomeadamente pela melhor visualização dos ramos mortos e doentes a eliminar e pelo mais rápido recobrimento/compartimentação das feridas de corte.

3 – As podas só devem ocorrer quando haja risco de o arvoredo provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, em casos de gestão tradicional do arvoredo em questão, nomeadamente as podas em porte condicionado, realizadas regularmente para controlo do crescimento das árvores implantadas em situações de elevado constrangimento ou para manutenção dos objetivos estéticos que presidiram à escolha do modelo de condução seguido, ou ainda, sempre que tal se justifique, por motivos de força maior.

4 – As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelos municípios ou pelo ICNF conforme a competência e classificação do exemplar.

Artigo 14.º

Plantações, transplante, substituições de árvores e limpeza de caldeiras 1 – Sempre que existir a intenção de transplante e substituições de árvores terão de constar no pedido as

medidas a adotar relativamente às mesmas.2 – Nos povoamentos florestais de arvoredo de interesse municipal não são permitidas mobilizações de