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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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5 – Assim, tendo sido rejeitadas as propostas de alteração apresentadas pelo PAN e o articulado do projeto de lei, o processo legislativo fica concluído, sendo enviado ao PAR para conhecimento e à DAPLEN.

6 – A gravação da reunião está disponibilizada na página do projeto de lei, no site da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de março de 2021.

O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

Anexo

Proposta de alteração do PAN

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 497/XIV/1.ª:

«Artigo 3.º-A

Disposição transitória relativa ao ano letivo 2020/2021 1 – No ano letivo de 2020/2021, nos cursos técnicos superiores profissionais e cursos dos 2.º e 3.º ciclos

de estudos ministrados em instituições de ensino superior públicas, o valor das propinas em cada ciclo de estudos não pode ser superior ao valor fixado no ano letivo de 2019/2020 no mesmo ciclo de estudos.

2 – Em caso de violação do disposto no número anterior, os estudantes que se encontrem a frequentar os referidos ciclos de estudos têm o direito a ser ressarcidos, até ao final do ano letivo de 2021/2022, pela respetiva instituição de ensino superior dos valores correspondentes ao aumento e indevidamente pagos.

3 – Os valores pagos pelas instituições de ensino superior ao abrigo do número anterior são-lhes restituídos por via de um acréscimo de valores equivalentes nas respetivas dotações a transferir no âmbito do Orçamento do Estado para 2022.

Artigo 4.º

[…] No prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá à regulamentação do

disposto na presente Lei e à definição da sua composição.» Palácio de São Bento, 15 de fevereiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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