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25 DE MARÇO DE 2021

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breve resenha da evolução que o instituto teve entre nós, o que releva para compreender algumas das soluções

atuais que, em diversos pontos, são tributárias de legislação passada. Referimo-nos em seguida à estrutura da

compensação, analisando os elementos em que a mesma assenta, isto é, a retribuição base e a antiguidade.

Dedicaremos depois a atenção à determinação quantitativa da compensação, analisando a esse propósito o

regime de direito transitório.»

MONTEIRO, Luís Miguel – A impugnação do despedimento coletivo na revisão do processo do trabalho.

Prontuário de Direito do Trabalho. ISSN 0873-4895. Coimbra. N.º 1 (2020), p. 200-221. RP-214.

Resumo: «De há muito prometida, a revisão do Código de Processo do Trabalho foi concretizada em 9 de

outubro de 2019, com a entrada em vigor da Lei n.º 107/2019, […]. A intervenção legislativa teve o primeiro

propósito de adaptar este regime processual à reforma da disciplina adjetiva que lhe é principalmente subsidiária,

concretizada em 2013 com o início de vigência, em 1 de setembro, do Código de Processo Civil aprovado pela

Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. O legislador justificou ainda a revisão do processo do trabalho com as alterações

entretanto introduzidas na organização judiciária pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, subsequentemente

alterada e republicada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, bem como pela própria evolução da disciplina

substantiva do trabalho subordinado a partir da versão original do Código do Trabalho de 2009 e pelo atual

regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.»

PEREIRA, Paula Rosado – Indemnização pela cessação do contrato de trabalho : aspetos fiscais. Revista

do Centro de Estudos Judiciários. ISSN 1645-829X. Lisboa. N.º 2, 2.º sem. (2018), p. 311-328. RP-244.

Resumo: A indemnização recebida em virtude da cessação do contrato de trabalho fica, em determinadas

circunstâncias e dentro de certos limites de valor, excluída de tributação em sede de Imposto sobre o

Rendimento das pessoas Singulares (IRS). Todavia, a verificação, no caso concreto, do preenchimento dessas

circunstâncias, bem como o cálculo do limite da exclusão de tributação da indemnização em sede de IRS,

suscitam variados problemas. Procura-se, no presente artigo, analisar alguns desses problemas e propor

soluções.

RAMALHO, Maria Rosário Palma – Flexibilização dos despedimentos em contexto de crise : o fim da proteção

do posto de trabalho? In Crise económica. Lisboa : AAFDL – Associação Académica da Faculdade de Direito

de Lisboa, 2016. p. 247-263. Cota : 12.06.9 – 183/2017.

Resumo: «Um dos reflexos mais relevantes da crise económica nas relações de trabalho traduz-se no

aumento da taxa de desemprego, para o que concorre, como é sabido, um conjunto de fatores diversos: a menor

oferta de novos postos de trabalho, como consequência imediata da estagnação da economia; a não renovação

dos contratos de trabalho a termo e/ou a não conversão de tais contratos em contratos de trabalho por tempo

indeterminado no final do período de execução em curso; a cessação dos contratos de trabalho na sequência

da entrada das empresas em situação de insolvência, seja por caducidade, seja através de despedimento

coletivo ou despedimento antecipado dos trabalhadores dispensáveis; e, nas situações de redimensionamento

das empresas – que ocorrem, nas mais das vezes, por motivos económicos – o recurso mais frequente ao

despedimento coletivo e ao despedimento por extinção do posto de trabalho.»

Perante estes reflexos da crise económica na taxa de desemprego, a autora passa em revista «o desenho

tradicional do nosso sistema em matéria de tutela no despedimento, chamando a atenção para as suas

virtualidades, mas também para alguns dos seus efeitos perversos.»

Relativamente a estas medidas, o «Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade

de todas as alterações no regime do despedimento por extinção do posto de trabalho e de uma das alterações

introduzidas ao regime do despedimento por inadaptação».

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