O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 104

26

intervenção prioritária (n.º 2), estabelecimentos de ensino de lugar único (n.º 3), nos estabelecimentos de ensino

com mais de um lugar, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade (n.º 4), e sempre que no

relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à aprendizagem e à inclusão a

necessidade de integração do aluno em turma reduzida (n.os 5 e 6);

o Artigo 5.º – «Constituição de turmas nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico» – estabelece a regra geral do

mínimo de 24 e máximo de 28 alunos para as turmas de 5.º e 7.º anos de escolaridade (n.º 1), e um número

mínimo de 26 e máximo de 30 alunos para as turmas de 6.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade (n.º 2). Estabelece

ainda regras especiais relativamente às escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária

(n.os 3 e 4), e sempre que no relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à

aprendizagem e à inclusão a necessidade de integração do aluno em turma reduzida, não podendo esta incluir

mais de dois nestas condições (n.º 6).

o Artigo 6.º – «Constituição de turmas no ensino secundário» – estabelece as regras de constituição de

turmas no ensino secundário, nos cursos científico-humanísticos e nos cursos do ensino artístico especializado,

nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais (n.os 1, 2, 3, 4, 5, 10 e 15), bem como, nos cursos profissionais

(n.os 7, 8, 9, 11, 12 e 13).

No que ao enquadramento parlamentar diz respeito, destacamos, da informação providenciada pela nota

técnica, os pontos em seguida apresentados.

i. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

o Projeto de Lei n.º 677/XVI/2.ª (PEV) – Diminui o número máximo de alunos permitido por turma.

Estão propostas, para apreciação em plenário, as seguintes petições com objeto conexo:

o Petição n.º 126/XVI/1.ª – Redução do número de alunos por turma a partir de 2020/2021. A gravação da

audição dos peticionários pela Comissão encontra-se disponível na página da petição, onde se encontra

igualmente a documentação entregue pelos peticionários;

o Petição n.º 109/XVI/1.ª – Pela redução do número de alunos por turma, pelo rejuvenescimento da classe

docente e pela dignificação do pessoal não docente nas escolas. A gravação da audição dos peticionários pela

Comissão encontra-se disponível na página da petição, onde se encontra igualmente a documentação entregue

pelos peticionários.

ii. Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Houve, nesta e nas anteriores sessões legislativas, variadíssimas iniciativas que podem ser consultadas na

nota técnica.

Destacam-se, nesta sede, as seguintes, aprovadas em 7 de outubro de 2016:

o Projeto de Resolução n.º 217/XIII/1.ª (BE) deu origem à Resolução da Assembleia da República –

Recomenda ao Governo que adote medidas para a promoção do sucesso escolar; (deu origem à Resolução da

Assembleia da República n.º 242/2016, de 27 de dezembro);

o Projeto de Resolução n.º 216/XIII/1.ª (PS) deu origem à Resolução da Assembleia da República –

Recomenda ao Governo a progressiva redução do número de alunos por turma; (deu origem à Resolução da

Assembleia da República n.º 244/2016, de 27 de dezembro);

o Projeto de Resolução n.º 213/XIII/1.ª (CDS-PP) deu origem à Resolução da Assembleia da República –

Recomenda ao Governo a promoção do sucesso escolar através de um estratégico e adequado

dimensionamento de turmas. (deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 243/2016, de 27 de

dezembro).